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Jurisprudência


TRF2 0002981-88.2011.4.02.5152 00029818820114025152

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 31/2004. POSSIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9 .696/98. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição do apelante nos quadros do CREF1, na qualidade de treinador de voleibol, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 9 .696/98, com emissão de carteira de provisionado. 2. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto (STJ, 4ª Turma, AG no AREsp 852964/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 23.8.2016). No caso, não se verificou qualquer prejuízo e tampouco ofensa ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual merece ser rejeitada a a legação de nulidade em função do magistrado não haver presidido a audiência de instrução e julgamento. 3. Apenas os profissionais não graduados anteriormente à vigência da Lei nº 9.699/98, que atendam aos requisitos previstos nas Resoluções nºs 031/2004 do CREF e 45/2002 do CONFEF, estão habilitados ao registro no órgão de fiscalização profissional na qualidade de provisionados. Ao requererem as suas inscrições, devem os profissionais apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, por prazo não inferior a 3 (três) anos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00225487920024025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.3.2015). 4. Não restou comprovado, no caso, o exercício da atividade profissional precedente à Lei nº 9.699/98. As cópias da carteira profissional apresentada demonstram a existência de relações empregatícias sem vinculação com as atividades próprias da educação física. As declarações juntadas anunciam fatos ocorridos após a vigência da aludida lei. Os certificados de participação em campeonatos, embora emitidos no ano de 1996, são genéricos, não indicando se o apelante teria participado dos eventos na qualidade de técnico. Diante da imprecisão dos depoimentos e não havendo prova documental que corrobore os fatos aduzidos pelo apelante, não se torna possível inferir conclusivamente em quais períodos o apelante teria e xercido a atividade de treinador de voleibol, razão pela qual não merece reparo a sentença. 7 . Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 2

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações : 29/07/2011 - DECLINIO PARA UMA DAS VARAS DE NITEROI CONF DESP FLS 32. // 06/02/2012 - VALOR DA CAUSA CONF FLS 42. // 27/11/12 - RETIFICACAO VALOR DA CAUSA CONF FL 137.
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