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Jurisprudência


TRF2 0002983-48.2010.4.02.5102 00029834820104025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. -É possível a cumulação de pedido de reintegração de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava Turma Especializada (AC 20135101023615-0, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, disponibilizado em 12/04/2016). -No caso, restou comprovado nos autos o inadimplemento das prestações do arrendamento, bem como das cotas condominiais do imóvel, objeto da presente ação de reintegração de posse, circunstância que impõe o acolhimento do recurso, neste aspecto. -Não merece prosperar o pedido de indenização, em valor equivalente ao de um aluguel mensal, pelo tempo em que o arrendatário permaneceu no imóvel, na medida em que tal p r e t e n s ã o n ã o e n c o n t r a r e s p a l d o l e g a l e , tampouco, contratual. -Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento das prestações do arrendamento e das cotas condominiais vencidas, acrescidas dos encargos previstos no contrato firmado para hipótese de inadimplência, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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