TRF2 0002983-48.2010.4.02.5102 00029834820104025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E CONTRATUAL. -É possível a cumulação de pedido de reintegração de posse
com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação,
aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais,
a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais
em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização
por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava Turma Especializada
(AC 20135101023615-0, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, disponibilizado em
12/04/2016). -No caso, restou comprovado nos autos o inadimplemento das
prestações do arrendamento, bem como das cotas condominiais do imóvel,
objeto da presente ação de reintegração de posse, circunstância que impõe
o acolhimento do recurso, neste aspecto. -Não merece prosperar o pedido
de indenização, em valor equivalente ao de um aluguel mensal, pelo tempo
em que o arrendatário permaneceu no imóvel, na medida em que tal p r e t
e n s ã o n ã o e n c o n t r a r e s p a l d o l e g a l e , tampouco,
contratual. -Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento
das prestações do arrendamento e das cotas condominiais vencidas, acrescidas
dos encargos previstos no contrato firmado para hipótese de inadimplência,
cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E CONTRATUAL. -É possível a cumulação de pedido de reintegração de posse
com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação,
aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais,
a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais
em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização
por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava Turma Especializada
(AC 20135101023615-0, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, disponibilizado em
12/04/2016). -No caso, restou comprovado nos autos o inadimplemento das
prestações do arrendamento, bem como das cotas condominiais do imóvel,
objeto da presente ação de reintegração de posse, circunstância que impõe
o acolhimento do recurso, neste aspecto. -Não merece prosperar o pedido
de indenização, em valor equivalente ao de um aluguel mensal, pelo tempo
em que o arrendatário permaneceu no imóvel, na medida em que tal p r e t
e n s ã o n ã o e n c o n t r a r e s p a l d o l e g a l e , tampouco,
contratual. -Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento
das prestações do arrendamento e das cotas condominiais vencidas, acrescidas
dos encargos previstos no contrato firmado para hipótese de inadimplência,
cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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