TRF2 0002988-34.2014.4.02.5101 00029883420144025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. I - Quanto à utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335,
somente será afastado o direito à aposentadoria especial no caso concreto,
quando este for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição
à eletricidade, ficando sob a incumbência do INSS a demonstração de real
eficácia do EPI, e em caso de divergência ou dúvida, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. II - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. I - Quanto à utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335,
somente será afastado o direito à aposentadoria especial no caso concreto,
quando este for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição
à eletricidade, ficando sob a incumbência do INSS a demonstração de real
eficácia do EPI, e em caso de divergência ou dúvida, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. II - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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