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Jurisprudência


TRF2 0002990-38.2013.4.02.5101 00029903820134025101

Ementa
PROCESSUAL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 3. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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