main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002990-98.2014.4.02.5102 00029909820144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi julgado procedente,em parte, para homologar a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.290.998-0; condenar o INSS a obrigação de instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta todas as contribuições realizadas pela parte autora, sejam elas anteriores ou posteriores à concessão da aposentadoria atual, bem como sua idade, para novo cálculo da RMI, com DIB a contar do ajuizamento da ação; e pagar as diferenças apuradas entre o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a data da liquidação a título de atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão