TRF2 0002990-98.2014.4.02.5102 00029909820144025102
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido
foi julgado procedente,em parte, para homologar a renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.290.998-0; condenar o INSS
a obrigação de instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta
todas as contribuições realizadas pela parte autora, sejam elas anteriores
ou posteriores à concessão da aposentadoria atual, bem como sua idade, para
novo cálculo da RMI, com DIB a contar do ajuizamento da ação; e pagar as
diferenças apuradas entre o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a
data da liquidação a título de atrasados, acrescidos de correção monetária e
juros de mora. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do
E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito
patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de
novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido
foi julgado procedente,em parte, para homologar a renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.290.998-0; condenar o INSS
a obrigação de instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta
todas as contribuições realizadas pela parte autora, sejam elas anteriores
ou posteriores à concessão da aposentadoria atual, bem como sua idade, para
novo cálculo da RMI, com DIB a contar do ajuizamento da ação; e pagar as
diferenças apuradas entre o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a
data da liquidação a título de atrasados, acrescidos de correção monetária e
juros de mora. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do
E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito
patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de
novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão