TRF2 0002996-11.2014.4.02.5101 00029961120144025101
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA
EM RESIDÊNCIA MÉDICA POR SERVIDOR PÚBLICO. MODALIDADE DE
PÓS GRADUAÇÃO PARA MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que a
autoridade impetrada providencie a imediata inscrição/matrícula da autora na
residência médica de Endocrinologia, com o conseqüente pagamento da bolsa
de estudos a que faz jus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido sob
o fundamento de que "restou inequivocamente comprovado que a impetrante
encontra-se em licença sem vencimentos de seu cargo no INSS, razão pela
qual não subsiste o óbice apontado pelo SIAPE, vez que, efetivamente, não
há incompatibilidade de horários" e que "a própria autoridade impetrada
reconheceu o direito da impetrante em suas informações, imputando ao SIAPE a
interpretação equivocada de dispositivos constitucionais". 3. A Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e
fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade
laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). 4. Os documentos
carreados aos autos dão conta de que a autora foi aprovada e classificada em
concurso público de seleção para realizar residência médica, em 2014, e que,
apesar de estar com licença sem vencimentos de seu cargo, o sistema SIAPE
bloqueou a sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão
de constar com vinculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. 5. Ora, a Lei nº
6.932/81 esclarece que a residência médica não configura relação empregatícia,
mas sim uma pós-graduação na qual os médicos são selecionados para ingresso
nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber
título em determinada especialidade. 6. Dessa forma, não se afigura razoável
coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica
- modalidade de ensino de pós-graduação - para a qual logrou ser aprovada,
em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a
impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares,
desde 24/02/2014, pelo período de 2 (dois anos) consecutivos. 7. Ademais,
a impetrante não acumula cargo ou emprego público, por se tratar de posse em
um cargo público - médico, 20 horas, no HFA e o exercício de atividades de
médico residente no âmbito da FIOCRUZ, em nível de pós-graduação. 8. Remessa
necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA
EM RESIDÊNCIA MÉDICA POR SERVIDOR PÚBLICO. MODALIDADE DE
PÓS GRADUAÇÃO PARA MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que a
autoridade impetrada providencie a imediata inscrição/matrícula da autora na
residência médica de Endocrinologia, com o conseqüente pagamento da bolsa
de estudos a que faz jus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido sob
o fundamento de que "restou inequivocamente comprovado que a impetrante
encontra-se em licença sem vencimentos de seu cargo no INSS, razão pela
qual não subsiste o óbice apontado pelo SIAPE, vez que, efetivamente, não
há incompatibilidade de horários" e que "a própria autoridade impetrada
reconheceu o direito da impetrante em suas informações, imputando ao SIAPE a
interpretação equivocada de dispositivos constitucionais". 3. A Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e
fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade
laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). 4. Os documentos
carreados aos autos dão conta de que a autora foi aprovada e classificada em
concurso público de seleção para realizar residência médica, em 2014, e que,
apesar de estar com licença sem vencimentos de seu cargo, o sistema SIAPE
bloqueou a sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão
de constar com vinculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. 5. Ora, a Lei nº
6.932/81 esclarece que a residência médica não configura relação empregatícia,
mas sim uma pós-graduação na qual os médicos são selecionados para ingresso
nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber
título em determinada especialidade. 6. Dessa forma, não se afigura razoável
coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica
- modalidade de ensino de pós-graduação - para a qual logrou ser aprovada,
em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a
impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares,
desde 24/02/2014, pelo período de 2 (dois anos) consecutivos. 7. Ademais,
a impetrante não acumula cargo ou emprego público, por se tratar de posse em
um cargo público - médico, 20 horas, no HFA e o exercício de atividades de
médico residente no âmbito da FIOCRUZ, em nível de pós-graduação. 8. Remessa
necessária conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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