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Jurisprudência


TRF2 0002996-11.2014.4.02.5101 00029961120144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA POR SERVIDOR PÚBLICO. MODALIDADE DE PÓS GRADUAÇÃO PARA MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada providencie a imediata inscrição/matrícula da autora na residência médica de Endocrinologia, com o conseqüente pagamento da bolsa de estudos a que faz jus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que "restou inequivocamente comprovado que a impetrante encontra-se em licença sem vencimentos de seu cargo no INSS, razão pela qual não subsiste o óbice apontado pelo SIAPE, vez que, efetivamente, não há incompatibilidade de horários" e que "a própria autoridade impetrada reconheceu o direito da impetrante em suas informações, imputando ao SIAPE a interpretação equivocada de dispositivos constitucionais". 3. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). 4. Os documentos carreados aos autos dão conta de que a autora foi aprovada e classificada em concurso público de seleção para realizar residência médica, em 2014, e que, apesar de estar com licença sem vencimentos de seu cargo, o sistema SIAPE bloqueou a sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão de constar com vinculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. 5. Ora, a Lei nº 6.932/81 esclarece que a residência médica não configura relação empregatícia, mas sim uma pós-graduação na qual os médicos são selecionados para ingresso nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber título em determinada especialidade. 6. Dessa forma, não se afigura razoável coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica - modalidade de ensino de pós-graduação - para a qual logrou ser aprovada, em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares, desde 24/02/2014, pelo período de 2 (dois anos) consecutivos. 7. Ademais, a impetrante não acumula cargo ou emprego público, por se tratar de posse em um cargo público - médico, 20 horas, no HFA e o exercício de atividades de médico residente no âmbito da FIOCRUZ, em nível de pós-graduação. 8. Remessa necessária conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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