TRF2 0002996-79.2012.4.02.5101 00029967920124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. 30% DO PATRIMÔNIO
DA EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi
omisso quanto ao fundamento exposto pelo embargante/apelante de aplicação dos
novos limites estabelecidos, bem como quanto ao fato sustentado de ter havido
negativa de atualização do valor patrimonial da Embargante e dos bens imóveis
arrolados. 2. O embargante argumenta que a situação econômica e financeira
da Embargante não mais justifica a manutenção do procedimento de arrolamento,
bem como que o procedimento de arrolamento vem sendo mantido de forma ilegal
porque o balanço patrimonial utilizado pela Autoridade Coatora data de 2008 e,
mesmo após demandada administrativamente (fls.72-77), negou-se a atualizar o
seu valor patrimonial. 3. Conforme previsto no artigo 64 da Lei n. 9.532/97,
o arrolamento de bens e direitos aplica-se exclusivamente aos contribuintes
cujos débitos somem um montante acima de R$ 500.0000,00 (quinhentos mil reais)
e alcancem 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, acarretando
ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar à Receita a
celebração de qualquer ato de transferência, alienação ou oneração dos bens
ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. 4. Não há como prevalecer a tese do embargante, haja vista não
ter a autoridade impetrada valorado os imóveis ao seu próprio alvedrio,
mas baseando-se em valores oficiais, com base no último Balanço Patrimonial
da embargante do ano de 2008, não existindo qualquer obrigatoriedade de se
observar o valor de mercado do bem, cuja apuração foi efetuada por laudos de
avaliação produzidos unilateralmente pela impetrante. 5. Eventual discussão
acerca da valoração imobiliária dos bens arrolados demanda dilação probatória,
a qual não é cabível nesta estreita via do mandado de segurança. O Mandado
de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do
mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que,
no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito
alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Quanto Decreto Federal
nº 7.573/2011, note-se que a Instrução Normativa RFB n. 1.171, de 07 de julho
de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos,
é expressa ao vedar a aplicação dos novos limites aos arrolamentos realizados
na vigência da IN SRF n. 264/2002. Ademais, não se aplica a retroatividade
prevista no art. 106, II, alínea "c" do 1 Código Tributário Nacional, uma
vez que o arrolamento não constitui uma penalidade, apenas se destina a
viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da
obrigação tributária. 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem
efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. 30% DO PATRIMÔNIO
DA EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi
omisso quanto ao fundamento exposto pelo embargante/apelante de aplicação dos
novos limites estabelecidos, bem como quanto ao fato sustentado de ter havido
negativa de atualização do valor patrimonial da Embargante e dos bens imóveis
arrolados. 2. O embargante argumenta que a situação econômica e financeira
da Embargante não mais justifica a manutenção do procedimento de arrolamento,
bem como que o procedimento de arrolamento vem sendo mantido de forma ilegal
porque o balanço patrimonial utilizado pela Autoridade Coatora data de 2008 e,
mesmo após demandada administrativamente (fls.72-77), negou-se a atualizar o
seu valor patrimonial. 3. Conforme previsto no artigo 64 da Lei n. 9.532/97,
o arrolamento de bens e direitos aplica-se exclusivamente aos contribuintes
cujos débitos somem um montante acima de R$ 500.0000,00 (quinhentos mil reais)
e alcancem 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, acarretando
ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar à Receita a
celebração de qualquer ato de transferência, alienação ou oneração dos bens
ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. 4. Não há como prevalecer a tese do embargante, haja vista não
ter a autoridade impetrada valorado os imóveis ao seu próprio alvedrio,
mas baseando-se em valores oficiais, com base no último Balanço Patrimonial
da embargante do ano de 2008, não existindo qualquer obrigatoriedade de se
observar o valor de mercado do bem, cuja apuração foi efetuada por laudos de
avaliação produzidos unilateralmente pela impetrante. 5. Eventual discussão
acerca da valoração imobiliária dos bens arrolados demanda dilação probatória,
a qual não é cabível nesta estreita via do mandado de segurança. O Mandado
de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do
mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que,
no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito
alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Quanto Decreto Federal
nº 7.573/2011, note-se que a Instrução Normativa RFB n. 1.171, de 07 de julho
de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos,
é expressa ao vedar a aplicação dos novos limites aos arrolamentos realizados
na vigência da IN SRF n. 264/2002. Ademais, não se aplica a retroatividade
prevista no art. 106, II, alínea "c" do 1 Código Tributário Nacional, uma
vez que o arrolamento não constitui uma penalidade, apenas se destina a
viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da
obrigação tributária. 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem
efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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