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Jurisprudência


TRF2 0002996-79.2012.4.02.5101 00029967920124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. 30% DO PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao fundamento exposto pelo embargante/apelante de aplicação dos novos limites estabelecidos, bem como quanto ao fato sustentado de ter havido negativa de atualização do valor patrimonial da Embargante e dos bens imóveis arrolados. 2. O embargante argumenta que a situação econômica e financeira da Embargante não mais justifica a manutenção do procedimento de arrolamento, bem como que o procedimento de arrolamento vem sendo mantido de forma ilegal porque o balanço patrimonial utilizado pela Autoridade Coatora data de 2008 e, mesmo após demandada administrativamente (fls.72-77), negou-se a atualizar o seu valor patrimonial. 3. Conforme previsto no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, o arrolamento de bens e direitos aplica-se exclusivamente aos contribuintes cujos débitos somem um montante acima de R$ 500.0000,00 (quinhentos mil reais) e alcancem 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar à Receita a celebração de qualquer ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 4. Não há como prevalecer a tese do embargante, haja vista não ter a autoridade impetrada valorado os imóveis ao seu próprio alvedrio, mas baseando-se em valores oficiais, com base no último Balanço Patrimonial da embargante do ano de 2008, não existindo qualquer obrigatoriedade de se observar o valor de mercado do bem, cuja apuração foi efetuada por laudos de avaliação produzidos unilateralmente pela impetrante. 5. Eventual discussão acerca da valoração imobiliária dos bens arrolados demanda dilação probatória, a qual não é cabível nesta estreita via do mandado de segurança. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Quanto Decreto Federal nº 7.573/2011, note-se que a Instrução Normativa RFB n. 1.171, de 07 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, é expressa ao vedar a aplicação dos novos limites aos arrolamentos realizados na vigência da IN SRF n. 264/2002. Ademais, não se aplica a retroatividade prevista no art. 106, II, alínea "c" do 1 Código Tributário Nacional, uma vez que o arrolamento não constitui uma penalidade, apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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