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Jurisprudência


TRF2 0002998-12.2001.4.02.0000 00029981220014020000

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 595.838/SP. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-O entendimento consagrado no julgamento do leading case se amolda à situação destes autos, motivo pelo qual EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que havia acolhido o pedido do impetrante e concedido a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.876/99, relativos a serviços prestados pelas cooperativas de trabalho.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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