TRF2 0002998-12.2001.4.02.0000 00029981220014020000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento
de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que
a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195,
inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio,
o que somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-O entendimento
consagrado no julgamento do leading case se amolda à situação destes autos,
motivo pelo qual EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que havia acolhido
o pedido do impetrante e concedido a segurança para declarar a inexigibilidade
da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a
redação determinada pela Lei nº 9.876/99, relativos a serviços prestados
pelas cooperativas de trabalho.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento
de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que
a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195,
inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio,
o que somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-O entendimento
consagrado no julgamento do leading case se amolda à situação destes autos,
motivo pelo qual EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que havia acolhido
o pedido do impetrante e concedido a segurança para declarar a inexigibilidade
da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a
redação determinada pela Lei nº 9.876/99, relativos a serviços prestados
pelas cooperativas de trabalho.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão