TRF2 0002998-50.2017.4.02.0000 00029985020174020000
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO/SEM
ESPECIALIDADE - ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES
- NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário
somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao
cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da
prova. - A Banca Avaliadora examinou e enfrentou devidamente as argumentações
do candidato no recurso interposto, tendo decidido que as questões foram
elaboradas em conformidade com o conteúdo programático previsto na norma
editalícia, haja vista que a inexistência expressa de um tópico no edital
não macula a questão, bastando a indicação abstrata do tema. - O Supremo
Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que "havendo previsão
de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer,
de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos
nas provas" (MS 30860/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min Luiz Fux, unânime, j. em
28/08/2012, DJe de 06/11/2012). - Não se constatou qualquer incompatibilidade
entre as questões impugnadas e o conteúdo programático específico do cargo
de Técnico Judiciário/Sem especialidade - Área Administrativa, já que as
questões formuladas são pertinentes às matérias previstas no edital. -
Não se verifica qualquer transgressão ao edital do concurso que enseje a
anulação das questões impugnadas. - Segurança denegada
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO/SEM
ESPECIALIDADE - ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES
- NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário
somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao
cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da
prova. - A Banca Avaliadora examinou e enfrentou devidamente as argumentações
do candidato no recurso interposto, tendo decidido que as questões foram
elaboradas em conformidade com o conteúdo programático previsto na norma
editalícia, haja vista que a inexistência expressa de um tópico no edital
não macula a questão, bastando a indicação abstrata do tema. - O Supremo
Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que "havendo previsão
de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer,
de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos
nas provas" (MS 30860/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min Luiz Fux, unânime, j. em
28/08/2012, DJe de 06/11/2012). - Não se constatou qualquer incompatibilidade
entre as questões impugnadas e o conteúdo programático específico do cargo
de Técnico Judiciário/Sem especialidade - Área Administrativa, já que as
questões formuladas são pertinentes às matérias previstas no edital. -
Não se verifica qualquer transgressão ao edital do concurso que enseje a
anulação das questões impugnadas. - Segurança denegada
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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