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Jurisprudência


TRF2 0003002-64.2009.4.02.5110 00030026420094025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, não devendo prosperar a tese recursal. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER