TRF2 0003002-64.2009.4.02.5110 00030026420094025110
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada pessoalmente para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência
de manifestação da CEF, mostra-se adequada a sentença de extinção do feito,
sem resolução do mérito, não devendo prosperar a tese recursal. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada pessoalmente para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência
de manifestação da CEF, mostra-se adequada a sentença de extinção do feito,
sem resolução do mérito, não devendo prosperar a tese recursal. 4. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER