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Jurisprudência


TRF2 0003003-43.2015.4.02.0000 00030034320154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após proferir decisão de recebimento da inicial, decidiu em declinar de competência para a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entendeu o Suscitado pela existência de conexão com os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2, 2009.51.01.010549- 0 e 2009.51.01.013417-8. 2. O MM. Juiz Suscitante, por sua vez, salientou que as causas de pedir dos feitos eram absolutamente distintas. Destacou já ter proferido sentença nos autos do processo nº 2009.51.01.010549-0, o que atrairia a incidência da Súmula 235 do STJ, bem como que o processo nº 2009.51.01.10550-6 já estaria em fase instrutória. Concluiu que "ainda que se considere que as ações estão calcadas na mesma pretensão material, não se pode deixar de observar que ambas encontram-se em etapas processuais absolutamente distintas, motivo pelo qual, ainda que se classifique como conexas, mostrar-se-ia descabido o efeito principal da conexão; afinal, o objetivo da reunião dos processos, impedir a prolação de decisões contraditórias, não mais subsiste". 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir se há ou não conexão entre os feito originário deste conflito e os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2, 2009.51.01.010549-0 e 2009.51.01.013417-8, em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 4. A conexão, nos termos do art. 103 do CPC/73 e do art. 55 do Código atual, caracteriza-se pela identidade quanto ao pedido e/ou à causa de pedir, sendo certo que, na situação em exame, a partir da instrução do presente conflito de competência, não é possível saber quais seriam os objetos e as causas de pedir das ações em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, eis que não foram juntadas cópias dos referidos processos, em especial da petição inicial de cada um deles. 5. Conflito de competência não conhecido. 1

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : ANOTAÇÃO FL 1388
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