TRF2 0003003-43.2015.4.02.0000 00030034320154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o processo foi
distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após proferir
decisão de recebimento da inicial, decidiu em declinar de competência para a
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entendeu o Suscitado pela existência de
conexão com os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549- 0 e 2009.51.01.013417-8. 2. O MM. Juiz Suscitante, por
sua vez, salientou que as causas de pedir dos feitos eram absolutamente
distintas. Destacou já ter proferido sentença nos autos do processo nº
2009.51.01.010549-0, o que atrairia a incidência da Súmula 235 do STJ, bem como
que o processo nº 2009.51.01.10550-6 já estaria em fase instrutória. Concluiu
que "ainda que se considere que as ações estão calcadas na mesma pretensão
material, não se pode deixar de observar que ambas encontram-se em etapas
processuais absolutamente distintas, motivo pelo qual, ainda que se
classifique como conexas, mostrar-se-ia descabido o efeito principal da
conexão; afinal, o objetivo da reunião dos processos, impedir a prolação
de decisões contraditórias, não mais subsiste". 3. O cerne da controvérsia
consiste em aferir se há ou não conexão entre os feito originário deste
conflito e os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549-0 e 2009.51.01.013417-8, em trâmite na 16ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 4. A conexão, nos termos do art. 103 do CPC/73 e do art. 55 do
Código atual, caracteriza-se pela identidade quanto ao pedido e/ou à causa de
pedir, sendo certo que, na situação em exame, a partir da instrução do presente
conflito de competência, não é possível saber quais seriam os objetos e as
causas de pedir das ações em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
eis que não foram juntadas cópias dos referidos processos, em especial da
petição inicial de cada um deles. 5. Conflito de competência não conhecido. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o processo foi
distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após proferir
decisão de recebimento da inicial, decidiu em declinar de competência para a
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entendeu o Suscitado pela existência de
conexão com os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549- 0 e 2009.51.01.013417-8. 2. O MM. Juiz Suscitante, por
sua vez, salientou que as causas de pedir dos feitos eram absolutamente
distintas. Destacou já ter proferido sentença nos autos do processo nº
2009.51.01.010549-0, o que atrairia a incidência da Súmula 235 do STJ, bem como
que o processo nº 2009.51.01.10550-6 já estaria em fase instrutória. Concluiu
que "ainda que se considere que as ações estão calcadas na mesma pretensão
material, não se pode deixar de observar que ambas encontram-se em etapas
processuais absolutamente distintas, motivo pelo qual, ainda que se
classifique como conexas, mostrar-se-ia descabido o efeito principal da
conexão; afinal, o objetivo da reunião dos processos, impedir a prolação
de decisões contraditórias, não mais subsiste". 3. O cerne da controvérsia
consiste em aferir se há ou não conexão entre os feito originário deste
conflito e os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549-0 e 2009.51.01.013417-8, em trâmite na 16ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 4. A conexão, nos termos do art. 103 do CPC/73 e do art. 55 do
Código atual, caracteriza-se pela identidade quanto ao pedido e/ou à causa de
pedir, sendo certo que, na situação em exame, a partir da instrução do presente
conflito de competência, não é possível saber quais seriam os objetos e as
causas de pedir das ações em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
eis que não foram juntadas cópias dos referidos processos, em especial da
petição inicial de cada um deles. 5. Conflito de competência não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
ANOTAÇÃO FL 1388
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