TRF2 0003004-57.2017.4.02.0000 00030045720174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I - A decisão agravada julgou extinto o feito
em relação ao CRM/ES, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, acolhendo a alegação de ocorrência de prescrição, bem como declinou da
competência para processar e julgar a demanda em face do réu Manoel de Oliveira
Barcelos Júnior, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II -
Pretendeu a Parte Autora, na origem, reparação por danos materiais e morais
decorrentes de falsa imputação do crime de exercício ilegal da medicina. III
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,
rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação
econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material
ou imaterial. Tal entendimento foi corroborado pela Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (tema 553), a qual assentou que o prazo prescricional quinquenal,
previsto no decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. IV - À luz do princípio da actio nata, a fluência
do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, ou seja, quando
torna-se possível ao titular do direito subjetivo violado reclamar contra a
situação antijurídica. V - Tendo em vista que a imputação indevida do crime
de exercício ilegal da medicina ocorreu em 1997 e as apontadas lesões em
face do autor tiveram início no mesmo ano, deve ser esta a data considerada
para fins de início do fluxo do prazo prescricional, eis que desde então
já existia pretensão indenizatória exercitável. VI - Contudo, conquanto o
início do prazo prescricional tenha ocorrido em 1997, o ajuizamento da ação nº
0000056-44.1998.4.02.5001 pelo autor em 07/01/1998 - objetivando a declaração
de nulidade do ato e dos documentos que determinam que os partos realizados
no hospital/réu somente sejam de exclusiva responsabilidade de médico, assim
como a declaração de nulidade do ato que denuncia o enfermeiro autor pelo
exercício irregular da profissão de enfermagem, junto ao Conselho Regional de
Medicina do Estado do Espírito Santo - interrompeu a contagem 1 de tal prazo,
a teor do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. VII -
Embora, em princípio, o reinício da contagem do prazo prescricional fosse
se dar com a data do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade -
ocorrido em 01/07/2009 (Ag 1123533, julgado pelo C. STJ) -, constata-se que,
no caso concreto, tal prazo não recomeçou a fluir, haja vista que o autor
passou a apresentar sintomas de incapacidade em meados de 2005, tendo sido sua
interdição decretada mediante sentença publicada em 08/07/2008, declarando
a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil. VIII -
Conquanto a ação indenizatória tenha sido proposta em 16/03/2016 e o trânsito
em julgado da ação declaratória de nulidade tenha ocorrido em 01/07/2009,
forçoso concluir que a pretensão de indenização não está fulminada pela
prescrição quinquenal, visto que o prazo de prescrição não flui para o autor
desde meados de 2005, momento em que se manifestou sua incapacidade. IX -
Merece reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a declaração de
prescrição da pretensão indenizatória em relação ao CRM/ES. X - Agravo de
Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I - A decisão agravada julgou extinto o feito
em relação ao CRM/ES, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, acolhendo a alegação de ocorrência de prescrição, bem como declinou da
competência para processar e julgar a demanda em face do réu Manoel de Oliveira
Barcelos Júnior, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II -
Pretendeu a Parte Autora, na origem, reparação por danos materiais e morais
decorrentes de falsa imputação do crime de exercício ilegal da medicina. III
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,
rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação
econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material
ou imaterial. Tal entendimento foi corroborado pela Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (tema 553), a qual assentou que o prazo prescricional quinquenal,
previsto no decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. IV - À luz do princípio da actio nata, a fluência
do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, ou seja, quando
torna-se possível ao titular do direito subjetivo violado reclamar contra a
situação antijurídica. V - Tendo em vista que a imputação indevida do crime
de exercício ilegal da medicina ocorreu em 1997 e as apontadas lesões em
face do autor tiveram início no mesmo ano, deve ser esta a data considerada
para fins de início do fluxo do prazo prescricional, eis que desde então
já existia pretensão indenizatória exercitável. VI - Contudo, conquanto o
início do prazo prescricional tenha ocorrido em 1997, o ajuizamento da ação nº
0000056-44.1998.4.02.5001 pelo autor em 07/01/1998 - objetivando a declaração
de nulidade do ato e dos documentos que determinam que os partos realizados
no hospital/réu somente sejam de exclusiva responsabilidade de médico, assim
como a declaração de nulidade do ato que denuncia o enfermeiro autor pelo
exercício irregular da profissão de enfermagem, junto ao Conselho Regional de
Medicina do Estado do Espírito Santo - interrompeu a contagem 1 de tal prazo,
a teor do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. VII -
Embora, em princípio, o reinício da contagem do prazo prescricional fosse
se dar com a data do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade -
ocorrido em 01/07/2009 (Ag 1123533, julgado pelo C. STJ) -, constata-se que,
no caso concreto, tal prazo não recomeçou a fluir, haja vista que o autor
passou a apresentar sintomas de incapacidade em meados de 2005, tendo sido sua
interdição decretada mediante sentença publicada em 08/07/2008, declarando
a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil. VIII -
Conquanto a ação indenizatória tenha sido proposta em 16/03/2016 e o trânsito
em julgado da ação declaratória de nulidade tenha ocorrido em 01/07/2009,
forçoso concluir que a pretensão de indenização não está fulminada pela
prescrição quinquenal, visto que o prazo de prescrição não flui para o autor
desde meados de 2005, momento em que se manifestou sua incapacidade. IX -
Merece reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a declaração de
prescrição da pretensão indenizatória em relação ao CRM/ES. X - Agravo de
Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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