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Jurisprudência


TRF2 0003004-57.2017.4.02.0000 00030045720174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I - A decisão agravada julgou extinto o feito em relação ao CRM/ES, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, acolhendo a alegação de ocorrência de prescrição, bem como declinou da competência para processar e julgar a demanda em face do réu Manoel de Oliveira Barcelos Júnior, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, reparação por danos materiais e morais decorrentes de falsa imputação do crime de exercício ilegal da medicina. III - É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Tal entendimento foi corroborado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 553), a qual assentou que o prazo prescricional quinquenal, previsto no decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. IV - À luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, ou seja, quando torna-se possível ao titular do direito subjetivo violado reclamar contra a situação antijurídica. V - Tendo em vista que a imputação indevida do crime de exercício ilegal da medicina ocorreu em 1997 e as apontadas lesões em face do autor tiveram início no mesmo ano, deve ser esta a data considerada para fins de início do fluxo do prazo prescricional, eis que desde então já existia pretensão indenizatória exercitável. VI - Contudo, conquanto o início do prazo prescricional tenha ocorrido em 1997, o ajuizamento da ação nº 0000056-44.1998.4.02.5001 pelo autor em 07/01/1998 - objetivando a declaração de nulidade do ato e dos documentos que determinam que os partos realizados no hospital/réu somente sejam de exclusiva responsabilidade de médico, assim como a declaração de nulidade do ato que denuncia o enfermeiro autor pelo exercício irregular da profissão de enfermagem, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo - interrompeu a contagem 1 de tal prazo, a teor do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. VII - Embora, em princípio, o reinício da contagem do prazo prescricional fosse se dar com a data do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade - ocorrido em 01/07/2009 (Ag 1123533, julgado pelo C. STJ) -, constata-se que, no caso concreto, tal prazo não recomeçou a fluir, haja vista que o autor passou a apresentar sintomas de incapacidade em meados de 2005, tendo sido sua interdição decretada mediante sentença publicada em 08/07/2008, declarando a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil. VIII - Conquanto a ação indenizatória tenha sido proposta em 16/03/2016 e o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade tenha ocorrido em 01/07/2009, forçoso concluir que a pretensão de indenização não está fulminada pela prescrição quinquenal, visto que o prazo de prescrição não flui para o autor desde meados de 2005, momento em que se manifestou sua incapacidade. IX - Merece reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a declaração de prescrição da pretensão indenizatória em relação ao CRM/ES. X - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 23/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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