TRF2 0003006-60.2011.4.02.5101 00030066020114025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
P ERMANENTE. REVERSÃO. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Recurso de
Apelaçãointerposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de São João de Meriti que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes
os pedidos para que (i) houvesse a reversão de aposentadoria de ex-servidora,
(ii) a condenação a pagar as diferenças salariais decorrentes da aposentadoria
por invalidez até a datada da reversão e (iii) a condenação a título de danos
morais em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais). 2.O cerne da controvérsia reside
em verificar se a recorrente, à época de sua aposentadoria, estava apta a
permanecer no cargo, exercendo atividades compatíveis à sua enfermidade e,
se, por essa razão, deveria f azer jus à reversão ao cargo ocupado. 3. A
reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao s erviço público e haja cargo vago. 4. O
caso em análise diz respeito à primeira hipótese de reversão, constante no
inc. I do art. 25 da Lei n° 8 .112/90. 5. Compulsando os autos, infere-se
que a falecida servidora era portadora de doença degenerativa, diagnosticada
como distrofia endotelial de Fuchs. Por conta disso, teve sua acuidade
visual, nos dois olhos, comprometida, o que resultou no seu afastamento para
atividades laborais, a fim de que realizasse tratamento médico (8.3.2007
a 9.2.2009), com recebimento dos proventos de maneira integral. Não tendo
melhorado e após avaliações realizadas pelas Juntas Médicas, foi concedida
aposentadoria por invalidez p ermanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição à servidora. 6. Com efeito, infere-se dos autos que, mesmo
tendo se submetido à cirurgia oftalmológica, a ex- servidorapermaneceu com
baixa acuidade visual. Nesse diapasão, em 9.2.2009, a mesma já se encontrava
inválida permanentemente para a prática de atividade laboral, mormente
pelo avanço do quadro d egenerativo da doença. 7. Da mesma forma, o laudo,
datado de 26.4.2010, informa que a ex-servidora "apresenta turvação visual
de forma intermitente que piora à leitura e uso de computador em função de
olho seco. Houve sensível piora da acuidade visual em olho direito". Daí
se inferir, v.g., (i) que seria impossível a utilização dos 1 m ecanismos
virtuais para elaborar seu trabalho e (ii) que o quadro da demandante não
estava estável. 8. Por derradeiro, em nova reavaliação pela Junta Médica,
em 30.4.2010, foi constatado que não haveria "condições para a servidora
desempenhar atividades de seu cargo, mesmo que parcialmente ou com restrições,
uma vez que o percentual de atividades restringidas é consideravelmente
superior a 30% das atribuições do seu cargo". Nesse sentido: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00016522020134025104, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.10.2016; TRF1, 2ª Turma, AC 0007278- 08.2005.4.01.3300,
Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, E-DJF1 17.2.2011; TRF4, 3ª T
urma, AC 2006.70.00.018751-7, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, E-DJF4R
2.12.2009. 9. Assim, deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.Trata-se, como cediço,
de presunção iuris tantum, i.e., de natureza relativa, passível, portanto, de
prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele
que alega a nulidade do ato a dministrativo. 10. No caso, porém, da análise dos
autos, não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar
o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Para o reconhecimento da procedência
da pretensão, seria necessário que a demandante comprovasse a ilegalidade do
ato de aposentação, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010728-79.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. G
UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 20.2.2018. 11. Destarte, pelo quadro
da ex-servidora à época, i.e., (i) pela gravidade da enfermidade degenerativa,
sem redução, mesmo após cirurgia; (ii) pela impossibilidade de exercer as
atividades de seu cargo; (iii) pela não estabilização de sua enfermidade, não
parece adequado imaginar que seria possível a reversão da a posentadoria,
com posterior readaptação. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 03 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
P ERMANENTE. REVERSÃO. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Recurso de
Apelaçãointerposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de São João de Meriti que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes
os pedidos para que (i) houvesse a reversão de aposentadoria de ex-servidora,
(ii) a condenação a pagar as diferenças salariais decorrentes da aposentadoria
por invalidez até a datada da reversão e (iii) a condenação a título de danos
morais em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais). 2.O cerne da controvérsia reside
em verificar se a recorrente, à época de sua aposentadoria, estava apta a
permanecer no cargo, exercendo atividades compatíveis à sua enfermidade e,
se, por essa razão, deveria f azer jus à reversão ao cargo ocupado. 3. A
reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao s erviço público e haja cargo vago. 4. O
caso em análise diz respeito à primeira hipótese de reversão, constante no
inc. I do art. 25 da Lei n° 8 .112/90. 5. Compulsando os autos, infere-se
que a falecida servidora era portadora de doença degenerativa, diagnosticada
como distrofia endotelial de Fuchs. Por conta disso, teve sua acuidade
visual, nos dois olhos, comprometida, o que resultou no seu afastamento para
atividades laborais, a fim de que realizasse tratamento médico (8.3.2007
a 9.2.2009), com recebimento dos proventos de maneira integral. Não tendo
melhorado e após avaliações realizadas pelas Juntas Médicas, foi concedida
aposentadoria por invalidez p ermanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição à servidora. 6. Com efeito, infere-se dos autos que, mesmo
tendo se submetido à cirurgia oftalmológica, a ex- servidorapermaneceu com
baixa acuidade visual. Nesse diapasão, em 9.2.2009, a mesma já se encontrava
inválida permanentemente para a prática de atividade laboral, mormente
pelo avanço do quadro d egenerativo da doença. 7. Da mesma forma, o laudo,
datado de 26.4.2010, informa que a ex-servidora "apresenta turvação visual
de forma intermitente que piora à leitura e uso de computador em função de
olho seco. Houve sensível piora da acuidade visual em olho direito". Daí
se inferir, v.g., (i) que seria impossível a utilização dos 1 m ecanismos
virtuais para elaborar seu trabalho e (ii) que o quadro da demandante não
estava estável. 8. Por derradeiro, em nova reavaliação pela Junta Médica,
em 30.4.2010, foi constatado que não haveria "condições para a servidora
desempenhar atividades de seu cargo, mesmo que parcialmente ou com restrições,
uma vez que o percentual de atividades restringidas é consideravelmente
superior a 30% das atribuições do seu cargo". Nesse sentido: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00016522020134025104, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.10.2016; TRF1, 2ª Turma, AC 0007278- 08.2005.4.01.3300,
Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, E-DJF1 17.2.2011; TRF4, 3ª T
urma, AC 2006.70.00.018751-7, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, E-DJF4R
2.12.2009. 9. Assim, deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.Trata-se, como cediço,
de presunção iuris tantum, i.e., de natureza relativa, passível, portanto, de
prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele
que alega a nulidade do ato a dministrativo. 10. No caso, porém, da análise dos
autos, não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar
o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Para o reconhecimento da procedência
da pretensão, seria necessário que a demandante comprovasse a ilegalidade do
ato de aposentação, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010728-79.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. G
UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 20.2.2018. 11. Destarte, pelo quadro
da ex-servidora à época, i.e., (i) pela gravidade da enfermidade degenerativa,
sem redução, mesmo após cirurgia; (ii) pela impossibilidade de exercer as
atividades de seu cargo; (iii) pela não estabilização de sua enfermidade, não
parece adequado imaginar que seria possível a reversão da a posentadoria,
com posterior readaptação. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 03 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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