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Jurisprudência


TRF2 0003009-12.2011.4.02.5102 00030091220114025102

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONCESSÃO DIRETA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante em face da CEF, no bojo da execução proposta por esta em face daquela fundada em contrato de renegociação da concessão de crédito firmado entre as partes. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. A embargante, então, interpôs a presente apelação, delimitando a controvérsia sobre os seguintes pontos: (i) preliminarmente, em saber se há (ou não) a necessidade de produção de prova complementar (pericial, testemunhal e exibição dos contratos anteriores), bem como em saber se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações é (ou não) título executivo extrajudicial; e (ii) no mérito, em verificar se houve (ou não) o vício de consentimento do erro substancial por parte da apelante-embargante, quando da celebração do contrato ora executado, além de verificar se houve (ou não) a prática de anatocismo, por meio da utilização da Tabela PRICE e, por fim, em verificar se houve (ou não) a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2. Interposto recurso especial pela Ré, sobreveio decisão do Vice-Presidente desta Corte, devolvendo os autos à Turma para eventual juízo de retratação, conforme o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para verificação sobre a possibilidade de o julgado estar em confronto com o pronunciamento do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.124.552/RS), segundo o qual a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito" atraindo para os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, "incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". 3.No caso dos autos, trata-se de embargos objetivando desconstituir título executivo extrajudicial, qual seja, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras operações, acompanhado de demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida, sendo perfeitamente possível verificar a correção dos valores ali contidos através de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Como já destacado, não se trata de contrato atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, mas de dívida de natureza diversa que não se enquadra na situação prevista no precedente do Eg. STJ, não sendo caso, portanto, de retratação. 5. Decisão mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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