TRF2 0003009-12.2011.4.02.5102 00030091220114025102
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONCESSÃO DIRETA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na
origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante em face da CEF,
no bojo da execução proposta por esta em face daquela fundada em contrato
de renegociação da concessão de crédito firmado entre as partes. A sentença
julgou improcedentes os pedidos da embargante. A embargante, então, interpôs a
presente apelação, delimitando a controvérsia sobre os seguintes pontos: (i)
preliminarmente, em saber se há (ou não) a necessidade de produção de prova
complementar (pericial, testemunhal e exibição dos contratos anteriores),
bem como em saber se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e outras Obrigações é (ou não) título executivo
extrajudicial; e (ii) no mérito, em verificar se houve (ou não) o vício de
consentimento do erro substancial por parte da apelante-embargante, quando
da celebração do contrato ora executado, além de verificar se houve (ou não)
a prática de anatocismo, por meio da utilização da Tabela PRICE e, por fim,
em verificar se houve (ou não) a cobrança cumulada da comissão de permanência
com outros encargos contratuais. 2. Interposto recurso especial pela Ré,
sobreveio decisão do Vice-Presidente desta Corte, devolvendo os autos à Turma
para eventual juízo de retratação, conforme o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
para verificação sobre a possibilidade de o julgado estar em confronto com o
pronunciamento do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.124.552/RS),
segundo o qual a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros
sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito" atraindo
para os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de
produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, "incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". 3.No caso dos autos, trata-se
de embargos objetivando desconstituir título executivo extrajudicial, qual
seja, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida
e outras operações, acompanhado de demonstrativo do débito e planilha de
evolução da dívida, sendo perfeitamente possível verificar a correção dos
valores ali contidos através de meros cálculos aritméticos, o que torna
desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Como já destacado,
não se trata de contrato atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, mas
de dívida de natureza diversa que não se enquadra na situação prevista no
precedente do Eg. STJ, não sendo caso, portanto, de retratação. 5. Decisão
mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONCESSÃO DIRETA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na
origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante em face da CEF,
no bojo da execução proposta por esta em face daquela fundada em contrato
de renegociação da concessão de crédito firmado entre as partes. A sentença
julgou improcedentes os pedidos da embargante. A embargante, então, interpôs a
presente apelação, delimitando a controvérsia sobre os seguintes pontos: (i)
preliminarmente, em saber se há (ou não) a necessidade de produção de prova
complementar (pericial, testemunhal e exibição dos contratos anteriores),
bem como em saber se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e outras Obrigações é (ou não) título executivo
extrajudicial; e (ii) no mérito, em verificar se houve (ou não) o vício de
consentimento do erro substancial por parte da apelante-embargante, quando
da celebração do contrato ora executado, além de verificar se houve (ou não)
a prática de anatocismo, por meio da utilização da Tabela PRICE e, por fim,
em verificar se houve (ou não) a cobrança cumulada da comissão de permanência
com outros encargos contratuais. 2. Interposto recurso especial pela Ré,
sobreveio decisão do Vice-Presidente desta Corte, devolvendo os autos à Turma
para eventual juízo de retratação, conforme o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
para verificação sobre a possibilidade de o julgado estar em confronto com o
pronunciamento do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.124.552/RS),
segundo o qual a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros
sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito" atraindo
para os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de
produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, "incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". 3.No caso dos autos, trata-se
de embargos objetivando desconstituir título executivo extrajudicial, qual
seja, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida
e outras operações, acompanhado de demonstrativo do débito e planilha de
evolução da dívida, sendo perfeitamente possível verificar a correção dos
valores ali contidos através de meros cálculos aritméticos, o que torna
desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Como já destacado,
não se trata de contrato atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, mas
de dívida de natureza diversa que não se enquadra na situação prevista no
precedente do Eg. STJ, não sendo caso, portanto, de retratação. 5. Decisão
mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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