TRF2 0003009-16.2016.4.02.0000 00030091620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO
VALOR DA CAUSA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda
em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no
valor de R$216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos),
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem)
salários mínimos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais). 2. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais Federais encontra- se regulada pelo artigo 3º, da
Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta
salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 3. Havendo discrepância entre o valor atribuído à
causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício,
adequar o valor da causa. 4. No presente caso, depreende-se que a parte
autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor de
100 salários mínimos, em razão de sua inscrição em cadastros restritivos
de crédito oriunda de suposta dívida no montante de R$216,57 (duzentos
e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Afigura-se exagerada,
portanto, a atribuição do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
à causa, mormente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes em casos
assemelhados. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO
VALOR DA CAUSA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda
em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no
valor de R$216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos),
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem)
salários mínimos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais). 2. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais Federais encontra- se regulada pelo artigo 3º, da
Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta
salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 3. Havendo discrepância entre o valor atribuído à
causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício,
adequar o valor da causa. 4. No presente caso, depreende-se que a parte
autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor de
100 salários mínimos, em razão de sua inscrição em cadastros restritivos
de crédito oriunda de suposta dívida no montante de R$216,57 (duzentos
e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Afigura-se exagerada,
portanto, a atribuição do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
à causa, mormente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes em casos
assemelhados. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
DESP FL 25/29
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