TRF2 0003009-50.2015.4.02.0000 00030095020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos
de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos de declaração
não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. 5) Embargos de Declaração do contribuinte
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos
de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos de declaração
não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. 5) Embargos de Declaração do contribuinte
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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