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Jurisprudência


TRF2 0003010-35.2015.4.02.0000 00030103520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, campus Engenho Novo II, dentro do GRUPO I (alunos oriundos da rede particular de ensino) e o convoquem para 2ª matrícula, caso o mesmo seja classificado após eventuais desistências dos candidatos convocados para 1ª matrícula". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclarece que "O AUTOR FOI APROVADO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO PEDRO II, CAMPUS ENGENHO NOVO II, OBTENDO A NOTA FINAL 24,5" e que "COM ESTA NOTA, FOI CLASSIFICADO EM 10º LUGAR DENTRO DA LISTA DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo ressaltado que "TODAVIA, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O DEMANDANTE NÃO ESTUDOU EM ESCOLA DA 1 REDE PÚBLICA, MAS SIM EM ESCOLA PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA CONSTAR NA RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS PARA AS VAGAS ORIUNDAS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. ASSIM, EM SENDO CLASSIFICADO CORRETAMENTE, SUA NOTA O CLASSIFICARIA NA 30ª POSIÇÃO (FLS. 54)", destacando que "A GENITORA DO AUTOR ENTROU EM CONTATO COM A ORGANIZADORA DO CERTAME INFORMANDO O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, MAS OBTEVE COMO RESPOSTA QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DIVULGADAS DE ACORDO COM OS DADOS INFORMADOS NA INSCRIÇÃO (FLS. 72/77). REQUEREU TAMBÉM A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA DIRETAMENTE COM A REITORIA DO COLÉGIO PEDRO II, NÃO HAVENDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO". Outrossim, a Julgadora de primeiro grau salientou que "NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RÉ RESPONDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA GENITORA DO AUTOR COMPROVANDO OBJETIVAMENTE QUE ELA ERROU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEU FILHO, COLOCANDO-O PARA CONCORRER COM OS ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo acentuado que "AINDA QUE TIVESSE HAVIDO UM ERRO, NÃO PODE O AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SER PENALIZADO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME PARA O QUAL FOI APROVADO, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM VIRTUDE DE UM ERRO COMETIDO POR SUA GENITORA", bem como que "ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HÁ EVIDENCIAS QUE INDIQUEM A MÁ-FÉ POR PARTE DA SUA GENITORA; AO CONTRÁRIO, AO DESCOBRIR O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, ELA TENTOU RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE", tendo ainda frisado que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constata- se a partir da análise do documento de fls. 97, que demonstra que a matrícula dos classificados dentro do número de vagas do edital se realizará de 03 a 06 de fevereiro de 2015, findo o qual serão abertas as vagas eventualmente disponíveis, sendo possível que se convoque o candidato que esteja na classificação que deveria ser a do Autor". Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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