TRF2 0003010-35.2015.4.02.0000 00030103520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus Engenho Novo II, dentro do GRUPO I (alunos oriundos da rede particular
de ensino) e o convoquem para 2ª matrícula, caso o mesmo seja classificado
após eventuais desistências dos candidatos convocados para 1ª matrícula". -
A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclarece que "O
AUTOR FOI APROVADO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO PEDRO II, CAMPUS ENGENHO NOVO II, OBTENDO A NOTA FINAL 24,5" e
que "COM ESTA NOTA, FOI CLASSIFICADO EM 10º LUGAR DENTRO DA LISTA DE ALUNOS
ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo ressaltado que "TODAVIA, DE ACORDO
COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O DEMANDANTE NÃO ESTUDOU EM ESCOLA DA 1 REDE
PÚBLICA, MAS SIM EM ESCOLA PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA CONSTAR NA
RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS PARA AS VAGAS ORIUNDAS DA REDE PARTICULAR DE
ENSINO. ASSIM, EM SENDO CLASSIFICADO CORRETAMENTE, SUA NOTA O CLASSIFICARIA
NA 30ª POSIÇÃO (FLS. 54)", destacando que "A GENITORA DO AUTOR ENTROU EM
CONTATO COM A ORGANIZADORA DO CERTAME INFORMANDO O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE
SEU FILHO, MAS OBTEVE COMO RESPOSTA QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DIVULGADAS DE
ACORDO COM OS DADOS INFORMADOS NA INSCRIÇÃO (FLS. 72/77). REQUEREU TAMBÉM
A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA DIRETAMENTE COM A REITORIA DO COLÉGIO PEDRO II,
NÃO HAVENDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO". Outrossim, a Julgadora de primeiro grau
salientou que "NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RÉ
RESPONDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA GENITORA DO AUTOR COMPROVANDO OBJETIVAMENTE QUE
ELA ERROU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEU FILHO, COLOCANDO-O PARA CONCORRER
COM OS ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo acentuado que "AINDA
QUE TIVESSE HAVIDO UM ERRO, NÃO PODE O AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
SER PENALIZADO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME PARA O QUAL FOI APROVADO,
AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM VIRTUDE DE UM
ERRO COMETIDO POR SUA GENITORA", bem como que "ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HÁ
EVIDENCIAS QUE INDIQUEM A MÁ-FÉ POR PARTE DA SUA GENITORA; AO CONTRÁRIO, AO
DESCOBRIR O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, ELA TENTOU RESOLVER A QUESTÃO
ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE", tendo ainda
frisado que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constata-
se a partir da análise do documento de fls. 97, que demonstra que a matrícula
dos classificados dentro do número de vagas do edital se realizará de 03 a
06 de fevereiro de 2015, findo o qual serão abertas as vagas eventualmente
disponíveis, sendo possível que se convoque o candidato que esteja na
classificação que deveria ser a do Autor". Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus Engenho Novo II, dentro do GRUPO I (alunos oriundos da rede particular
de ensino) e o convoquem para 2ª matrícula, caso o mesmo seja classificado
após eventuais desistências dos candidatos convocados para 1ª matrícula". -
A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclarece que "O
AUTOR FOI APROVADO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO PEDRO II, CAMPUS ENGENHO NOVO II, OBTENDO A NOTA FINAL 24,5" e
que "COM ESTA NOTA, FOI CLASSIFICADO EM 10º LUGAR DENTRO DA LISTA DE ALUNOS
ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo ressaltado que "TODAVIA, DE ACORDO
COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O DEMANDANTE NÃO ESTUDOU EM ESCOLA DA 1 REDE
PÚBLICA, MAS SIM EM ESCOLA PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA CONSTAR NA
RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS PARA AS VAGAS ORIUNDAS DA REDE PARTICULAR DE
ENSINO. ASSIM, EM SENDO CLASSIFICADO CORRETAMENTE, SUA NOTA O CLASSIFICARIA
NA 30ª POSIÇÃO (FLS. 54)", destacando que "A GENITORA DO AUTOR ENTROU EM
CONTATO COM A ORGANIZADORA DO CERTAME INFORMANDO O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE
SEU FILHO, MAS OBTEVE COMO RESPOSTA QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DIVULGADAS DE
ACORDO COM OS DADOS INFORMADOS NA INSCRIÇÃO (FLS. 72/77). REQUEREU TAMBÉM
A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA DIRETAMENTE COM A REITORIA DO COLÉGIO PEDRO II,
NÃO HAVENDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO". Outrossim, a Julgadora de primeiro grau
salientou que "NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RÉ
RESPONDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA GENITORA DO AUTOR COMPROVANDO OBJETIVAMENTE QUE
ELA ERROU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEU FILHO, COLOCANDO-O PARA CONCORRER
COM OS ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo acentuado que "AINDA
QUE TIVESSE HAVIDO UM ERRO, NÃO PODE O AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
SER PENALIZADO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME PARA O QUAL FOI APROVADO,
AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM VIRTUDE DE UM
ERRO COMETIDO POR SUA GENITORA", bem como que "ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HÁ
EVIDENCIAS QUE INDIQUEM A MÁ-FÉ POR PARTE DA SUA GENITORA; AO CONTRÁRIO, AO
DESCOBRIR O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, ELA TENTOU RESOLVER A QUESTÃO
ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE", tendo ainda
frisado que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constata-
se a partir da análise do documento de fls. 97, que demonstra que a matrícula
dos classificados dentro do número de vagas do edital se realizará de 03 a
06 de fevereiro de 2015, findo o qual serão abertas as vagas eventualmente
disponíveis, sendo possível que se convoque o candidato que esteja na
classificação que deveria ser a do Autor". Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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