TRF2 0003013-53.2016.4.02.0000 00030135320164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO ASSALARIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OMISSÕES. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se encontra
caracterizada, porém, a aventada situação prevista no art. 485, inciso V,
do CPC/73, pois, ao contrário do que alega a autora, os documentos acostados
junto à inicial não lograram comprovar o exercício de atividade rurícola
em regime de economia familiar, uma vez que a propriedade de seu cônjuge
possui mais de quatro módulos fiscais, nela reside um meeiro e a autora é
proprietária de 25.000 (vinte e cinco mil) pés de café e 30 (trinta) cabeças
de gado, conforme expresso no voto condutor do acórdão rescindendo. II - A
lei admite o auxílio eventual de terceiros (parte final do § 1º do artigo 11
da Lei nº 8.213-91, a contrario sensu), prestado por ocasião de colheita ou
plantio, desde que inexistente a subordinação, sem a utilização de empregados
permanentes, diversamente do que fora afirmado nos autos: " que contrataram
mão-de-obra assalariada, somente durante à época de colheita, assinam carteira
e tudo". III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. IV- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO ASSALARIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OMISSÕES. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se encontra
caracterizada, porém, a aventada situação prevista no art. 485, inciso V,
do CPC/73, pois, ao contrário do que alega a autora, os documentos acostados
junto à inicial não lograram comprovar o exercício de atividade rurícola
em regime de economia familiar, uma vez que a propriedade de seu cônjuge
possui mais de quatro módulos fiscais, nela reside um meeiro e a autora é
proprietária de 25.000 (vinte e cinco mil) pés de café e 30 (trinta) cabeças
de gado, conforme expresso no voto condutor do acórdão rescindendo. II - A
lei admite o auxílio eventual de terceiros (parte final do § 1º do artigo 11
da Lei nº 8.213-91, a contrario sensu), prestado por ocasião de colheita ou
plantio, desde que inexistente a subordinação, sem a utilização de empregados
permanentes, diversamente do que fora afirmado nos autos: " que contrataram
mão-de-obra assalariada, somente durante à época de colheita, assinam carteira
e tudo". III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. IV- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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