TRF2 0003015-14.2014.4.02.5102 00030151420144025102
Nº CNJ : 0003015-14.2014.4.02.5102 (2014.51.02.003015-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILU LOUREIRO SILVA ADVOGADO :
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00030151420144025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença,
através da qual os servidores substituídos pelo SINTRASEF obtiveram a
condenação da União Federal (Processo nº 2001.5101012169-0) ao pagamento
do resíduo dos 3,17%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0003015-14.2014.4.02.5102 (2014.51.02.003015-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILU LOUREIRO SILVA ADVOGADO :
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00030151420144025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença,
através da qual os servidores substituídos pelo SINTRASEF obtiveram a
condenação da União Federal (Processo nº 2001.5101012169-0) ao pagamento
do resíduo dos 3,17%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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