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Jurisprudência


TRF2 0003015-22.2011.4.02.5101 00030152220114025101

Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial em relação aos pedidos de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, salário maternidade, horas extras, adicional noturno e em relação aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16.05.2011, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/05, restando prescritos os valores recolhidos antes de 16.05.2006. 4. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a 1 égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a título de terço constitucional. 6. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 7. Desde que observados os requisitos estipulados nos diplomas legais, não há empeço à compensação. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES