TRF2 0003015-22.2011.4.02.5101 00030152220114025101
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir
argumentação desenvolvida na petição inicial em relação aos pedidos de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas
a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, salário
maternidade, horas extras, adicional noturno e em relação aos quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, que equivale à ausência
de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. Como é cediço, a
apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo
o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência
de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 3. Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 16.05.2011, aplica-se a prescrição quinquenal
prevista na LC nº 118/05, restando prescritos os valores recolhidos antes de
16.05.2006. 4. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 5. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
1 égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a título de terço
constitucional. 6. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por
conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições
previdenciárias com outros tributos. 7. Desde que observados os requisitos
estipulados nos diplomas legais, não há empeço à compensação. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não 8. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 9. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº
8.212/91. 10. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
em parte.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir
argumentação desenvolvida na petição inicial em relação aos pedidos de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas
a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, salário
maternidade, horas extras, adicional noturno e em relação aos quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, que equivale à ausência
de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. Como é cediço, a
apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo
o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência
de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 3. Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 16.05.2011, aplica-se a prescrição quinquenal
prevista na LC nº 118/05, restando prescritos os valores recolhidos antes de
16.05.2006. 4. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 5. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
1 égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a título de terço
constitucional. 6. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por
conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições
previdenciárias com outros tributos. 7. Desde que observados os requisitos
estipulados nos diplomas legais, não há empeço à compensação. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não 8. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 9. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº
8.212/91. 10. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
em parte.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES