TRF2 0003015-48.2013.4.02.5102 00030154820134025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, acolhendo a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, art. 1º, da Lei nº 9.873/99,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a interrupção da prescrição
pela notificação do infrator, em 15/4/2002, e a decisão que aplicou a
penalidade, em 12/2/2009. 2. A Lei nº 9.873/99, art. 1º, e o Decreto nº
6.514/2008, art. 21, caput e § 1º, estabelecem prazo quinquenal para o
exercício de ação punitiva pela Administração, com natureza decadencial,
a contar da prática do ato infracional. A lavratura do auto nº. 059797, em
15/4/2002, deu-se bem menos de cinco anos depois do ato ilícito, flagrado pela
fiscalização em 22/3/2002, inexistindo, assim, perecimento do direito-dever
de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo pelo auto de infração, a
lei não prevê prazo determinado para sua conclusão, instituindo tão-somente,
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, prazo prescricional intercorrente
de três anos de paralisação, por inércia da Administração, inocorrente in
casu. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015,
art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos
artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, acolhendo a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, art. 1º, da Lei nº 9.873/99,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a interrupção da prescrição
pela notificação do infrator, em 15/4/2002, e a decisão que aplicou a
penalidade, em 12/2/2009. 2. A Lei nº 9.873/99, art. 1º, e o Decreto nº
6.514/2008, art. 21, caput e § 1º, estabelecem prazo quinquenal para o
exercício de ação punitiva pela Administração, com natureza decadencial,
a contar da prática do ato infracional. A lavratura do auto nº. 059797, em
15/4/2002, deu-se bem menos de cinco anos depois do ato ilícito, flagrado pela
fiscalização em 22/3/2002, inexistindo, assim, perecimento do direito-dever
de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo pelo auto de infração, a
lei não prevê prazo determinado para sua conclusão, instituindo tão-somente,
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, prazo prescricional intercorrente
de três anos de paralisação, por inércia da Administração, inocorrente in
casu. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015,
art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos
artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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