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Jurisprudência


TRF2 0003016-08.2016.4.02.0000 00030160820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal, indeferiu seu requerimento e aceitou o seguro-garantia, sem a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor devido. 2. A execução fiscal, em que foi proferida a decisão impugnada, tem por objeto a cobrança de multa administrativa, no montante de R$133.725,85, valor atualizado em 03 de fevereiro de 2014. 3. A lei oferece quatro situações distintas e a escolha é do devedor. Todavia, se a opção recai sobre fiança bancária, a garantia oferecida não pode ser uma simples declaração bancária no valor histórico, mas deve ser acrescida de 30% sobre o valor integral do débito. 4. Decerto que empresas do porte da agravada possuem solvabilidade suficiente para o adimplemento de suas dívidas em dinheiro, sendo este preferencial às outras formas de pagamento. Nas hipóteses de garantia da execução, o dinheiro precede à fiança bancária, e, em que pese a liquidez desta última, não pode ser comparada ao primeiro, ante sua condição que melhor atende a finalidade da execução. 5. Agravo de instrumento provido para incluir, nas exigências para aceitação da carta de fiança, o acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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