TRF2 0003016-08.2016.4.02.0000 00030160820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO
DE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal, indeferiu seu
requerimento e aceitou o seguro-garantia, sem a exigência do acréscimo de 30%
(trinta por cento) ao valor devido. 2. A execução fiscal, em que foi proferida
a decisão impugnada, tem por objeto a cobrança de multa administrativa, no
montante de R$133.725,85, valor atualizado em 03 de fevereiro de 2014. 3. A
lei oferece quatro situações distintas e a escolha é do devedor. Todavia,
se a opção recai sobre fiança bancária, a garantia oferecida não pode ser
uma simples declaração bancária no valor histórico, mas deve ser acrescida
de 30% sobre o valor integral do débito. 4. Decerto que empresas do porte da
agravada possuem solvabilidade suficiente para o adimplemento de suas dívidas
em dinheiro, sendo este preferencial às outras formas de pagamento. Nas
hipóteses de garantia da execução, o dinheiro precede à fiança bancária,
e, em que pese a liquidez desta última, não pode ser comparada ao primeiro,
ante sua condição que melhor atende a finalidade da execução. 5. Agravo de
instrumento provido para incluir, nas exigências para aceitação da carta de
fiança, o acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO
DE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal, indeferiu seu
requerimento e aceitou o seguro-garantia, sem a exigência do acréscimo de 30%
(trinta por cento) ao valor devido. 2. A execução fiscal, em que foi proferida
a decisão impugnada, tem por objeto a cobrança de multa administrativa, no
montante de R$133.725,85, valor atualizado em 03 de fevereiro de 2014. 3. A
lei oferece quatro situações distintas e a escolha é do devedor. Todavia,
se a opção recai sobre fiança bancária, a garantia oferecida não pode ser
uma simples declaração bancária no valor histórico, mas deve ser acrescida
de 30% sobre o valor integral do débito. 4. Decerto que empresas do porte da
agravada possuem solvabilidade suficiente para o adimplemento de suas dívidas
em dinheiro, sendo este preferencial às outras formas de pagamento. Nas
hipóteses de garantia da execução, o dinheiro precede à fiança bancária,
e, em que pese a liquidez desta última, não pode ser comparada ao primeiro,
ante sua condição que melhor atende a finalidade da execução. 5. Agravo de
instrumento provido para incluir, nas exigências para aceitação da carta de
fiança, o acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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