TRF2 0003017-51.2009.4.02.5104 00030175120094025104
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Alega a autora
que "foi obrigada a restituir indevidamente todos os valores supostamente
recebidos a título de auxílio-doença, o que somou a importância de R$
5.994,09". Acreditando que "foi vítima de um equívoco administrativo, ou
até mesmo de uma falcatrua", requereu a devolução desse valor, acrescido de
juros moratórios, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época da sentença transitada em julgado, a título de indenização
pelos danos morais sofridos. 2 - Ausência de comprovação, pela autora, de tal
exigência. 3 - A quantia objeto da presente ação de repetição de indébito (R$
5.994,09 - cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos)
é o exato valor da soma das prestações relativas ao período de 04/1995 a
03/2003 e pagos pela autora em 19/01/2007, 04/04/2007 e 31/05/2007, conforme
indicado nas Guias de Previdência Social - GPS, bem como no CNIS. 4 - Ainda
que se reconheça a existência de um equívoco administrativo na concessão de
benefício previdenciário com o uso indevido do nome da autora, tal fato, se
efetivamente comprovado, pode caracterizar ilicitude a ser apurada e sujeita
às providências cabíveis. Entretanto, em nenhuma hipótese, poderia servir
de fundamento para o reconhecimento de danos morais em favor da autora que,
como demonstrado nos autos, não sofreu qualquer prejuízo a ser ressarcido. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Alega a autora
que "foi obrigada a restituir indevidamente todos os valores supostamente
recebidos a título de auxílio-doença, o que somou a importância de R$
5.994,09". Acreditando que "foi vítima de um equívoco administrativo, ou
até mesmo de uma falcatrua", requereu a devolução desse valor, acrescido de
juros moratórios, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época da sentença transitada em julgado, a título de indenização
pelos danos morais sofridos. 2 - Ausência de comprovação, pela autora, de tal
exigência. 3 - A quantia objeto da presente ação de repetição de indébito (R$
5.994,09 - cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos)
é o exato valor da soma das prestações relativas ao período de 04/1995 a
03/2003 e pagos pela autora em 19/01/2007, 04/04/2007 e 31/05/2007, conforme
indicado nas Guias de Previdência Social - GPS, bem como no CNIS. 4 - Ainda
que se reconheça a existência de um equívoco administrativo na concessão de
benefício previdenciário com o uso indevido do nome da autora, tal fato, se
efetivamente comprovado, pode caracterizar ilicitude a ser apurada e sujeita
às providências cabíveis. Entretanto, em nenhuma hipótese, poderia servir
de fundamento para o reconhecimento de danos morais em favor da autora que,
como demonstrado nos autos, não sofreu qualquer prejuízo a ser ressarcido. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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