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Jurisprudência


TRF2 0003017-51.2009.4.02.5104 00030175120094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Alega a autora que "foi obrigada a restituir indevidamente todos os valores supostamente recebidos a título de auxílio-doença, o que somou a importância de R$ 5.994,09". Acreditando que "foi vítima de um equívoco administrativo, ou até mesmo de uma falcatrua", requereu a devolução desse valor, acrescido de juros moratórios, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época da sentença transitada em julgado, a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2 - Ausência de comprovação, pela autora, de tal exigência. 3 - A quantia objeto da presente ação de repetição de indébito (R$ 5.994,09 - cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) é o exato valor da soma das prestações relativas ao período de 04/1995 a 03/2003 e pagos pela autora em 19/01/2007, 04/04/2007 e 31/05/2007, conforme indicado nas Guias de Previdência Social - GPS, bem como no CNIS. 4 - Ainda que se reconheça a existência de um equívoco administrativo na concessão de benefício previdenciário com o uso indevido do nome da autora, tal fato, se efetivamente comprovado, pode caracterizar ilicitude a ser apurada e sujeita às providências cabíveis. Entretanto, em nenhuma hipótese, poderia servir de fundamento para o reconhecimento de danos morais em favor da autora que, como demonstrado nos autos, não sofreu qualquer prejuízo a ser ressarcido. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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