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Jurisprudência


TRF2 0003018-71.2011.4.02.5102 00030187120114025102

Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE MANTER A AUTARQUIA EM ERRO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposto por JOACIR VIEIRA SOARES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Em suas razões recursais, requer o apelante sua absolvição pela ausência de dolo, considerando seu nível de escolaridade e a dificuldade do leigo em distinguir crime e licitude em situações complexas como essa, sendo mais uma vítima da atuação das máfias previdenciárias. 3. Embora amplamente demonstrada a materialidade do delito, entendo não ter sido suficientemente comprovado o dolo do acusado. 4. Considerando as características pessoais do apelado, entendo que é bastante razoável supor que tenha sido ludibriado por uma pessoa mal intencionada, acreditando na palavra deste de que teria sim tempo para se aposentar. 5. Feitas tais ponderações, quais sejam, a baixa instrução do acusado, a prematuridade de sua vida laboral, seu desconhecimento em relação às regras de aposentadoria e sua rotatividade de empregos juntamente com o tempo que exerce a profissão de cabeleireiro, concluo que não há prova suficiente do dolo do apelante na obtenção de benefício previdenciário de forma fraudulenta, o qual não tem conhecimento das regras de aposentadoria, motivo que o levou a procurar um contador, conhecedor do assunto que, agindo de má-fé, ludibriou o acusado para lucrar mensalmente a parcela de 30% do benefício do mesmo. 6. Apelação a que se da provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER