TRF2 0003018-71.2011.4.02.5102 00030187120114025102
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INEXISTENTES. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE MANTER A AUTARQUIA EM
ERRO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposto por JOACIR VIEIRA
SOARES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que o
condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal,
por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher
os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Em suas razões recursais, requer
o apelante sua absolvição pela ausência de dolo, considerando seu nível
de escolaridade e a dificuldade do leigo em distinguir crime e licitude
em situações complexas como essa, sendo mais uma vítima da atuação das
máfias previdenciárias. 3. Embora amplamente demonstrada a materialidade
do delito, entendo não ter sido suficientemente comprovado o dolo do
acusado. 4. Considerando as características pessoais do apelado, entendo
que é bastante razoável supor que tenha sido ludibriado por uma pessoa mal
intencionada, acreditando na palavra deste de que teria sim tempo para se
aposentar. 5. Feitas tais ponderações, quais sejam, a baixa instrução do
acusado, a prematuridade de sua vida laboral, seu desconhecimento em relação
às regras de aposentadoria e sua rotatividade de empregos juntamente com
o tempo que exerce a profissão de cabeleireiro, concluo que não há prova
suficiente do dolo do apelante na obtenção de benefício previdenciário de
forma fraudulenta, o qual não tem conhecimento das regras de aposentadoria,
motivo que o levou a procurar um contador, conhecedor do assunto que, agindo
de má-fé, ludibriou o acusado para lucrar mensalmente a parcela de 30%
do benefício do mesmo. 6. Apelação a que se da provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INEXISTENTES. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE MANTER A AUTARQUIA EM
ERRO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposto por JOACIR VIEIRA
SOARES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que o
condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal,
por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher
os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Em suas razões recursais, requer
o apelante sua absolvição pela ausência de dolo, considerando seu nível
de escolaridade e a dificuldade do leigo em distinguir crime e licitude
em situações complexas como essa, sendo mais uma vítima da atuação das
máfias previdenciárias. 3. Embora amplamente demonstrada a materialidade
do delito, entendo não ter sido suficientemente comprovado o dolo do
acusado. 4. Considerando as características pessoais do apelado, entendo
que é bastante razoável supor que tenha sido ludibriado por uma pessoa mal
intencionada, acreditando na palavra deste de que teria sim tempo para se
aposentar. 5. Feitas tais ponderações, quais sejam, a baixa instrução do
acusado, a prematuridade de sua vida laboral, seu desconhecimento em relação
às regras de aposentadoria e sua rotatividade de empregos juntamente com
o tempo que exerce a profissão de cabeleireiro, concluo que não há prova
suficiente do dolo do apelante na obtenção de benefício previdenciário de
forma fraudulenta, o qual não tem conhecimento das regras de aposentadoria,
motivo que o levou a procurar um contador, conhecedor do assunto que, agindo
de má-fé, ludibriou o acusado para lucrar mensalmente a parcela de 30%
do benefício do mesmo. 6. Apelação a que se da provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER