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Jurisprudência


TRF2 0003019-31.2014.4.02.0000 00030193120144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- JUROS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A RESP REPETITIVO - NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - No respeitante à taxa de juros moratórios, é bem certo que, consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito das Cortes superiores, deveria ser aplicado o art. 1.062 da Lei 3.071, de 01.01.1916 (Cód. Civil de 1916), enquanto esta vigeu, incidindo, a partir de 11.01.2003, o critério para fixação dos juros de mora estabelecido no art. 406 da Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), advertindo-se, desde já, que o entendimento é invocável quando não vulnere a coisa julgada. II - Aludido entendimento só é aplicável se o título executivo judicial tiver sido constituído antes da vigência da nova norma, caso contrário, em sendo fixado índice diverso, cumpria à parte interpor o recurso adequado à impugnação deste capítulo específico da sentença (proferida, no caso, em setembro de 2003; logo, na vigência da nova norma civil), o que não se dera, ocorrendo a preclusão lógica, face à resignação dos Agravantes quanto ao critério de aplicação da taxa de juros moratórios. III - A propósito, executar o título de modo diverso daquele em que constituído configura-se violação à coisa julgada, inexistindo contraste entre o Acórdão contra o qual fora interposto o Recurso Especial de fls. 251/257 e a tese firmada no âmbito do E. STJ acerca dos juros aplicáveis. IV - Juízo de retratação não exercido. Mantido o não-provimento do recurso.

Data do Julgamento : 09/11/2018
Data da Publicação : 21/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : RECURSOS: RESP - ALMIR VIEIRA PORTO. AGRESP - ALMIR VIEIRA PORTO.
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