TRF2 0003019-31.2014.4.02.0000 00030193120144020000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- JUROS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE A RESP REPETITIVO - NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I
- No respeitante à taxa de juros moratórios, é bem certo que, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito das Cortes superiores,
deveria ser aplicado o art. 1.062 da Lei 3.071, de 01.01.1916 (Cód. Civil de
1916), enquanto esta vigeu, incidindo, a partir de 11.01.2003, o critério
para fixação dos juros de mora estabelecido no art. 406 da Lei 10.406,
de 10.01.2002 (Código Civil), advertindo-se, desde já, que o entendimento
é invocável quando não vulnere a coisa julgada. II - Aludido entendimento
só é aplicável se o título executivo judicial tiver sido constituído antes
da vigência da nova norma, caso contrário, em sendo fixado índice diverso,
cumpria à parte interpor o recurso adequado à impugnação deste capítulo
específico da sentença (proferida, no caso, em setembro de 2003; logo,
na vigência da nova norma civil), o que não se dera, ocorrendo a preclusão
lógica, face à resignação dos Agravantes quanto ao critério de aplicação
da taxa de juros moratórios. III - A propósito, executar o título de modo
diverso daquele em que constituído configura-se violação à coisa julgada,
inexistindo contraste entre o Acórdão contra o qual fora interposto o Recurso
Especial de fls. 251/257 e a tese firmada no âmbito do E. STJ acerca dos juros
aplicáveis. IV - Juízo de retratação não exercido. Mantido o não-provimento
do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- JUROS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE A RESP REPETITIVO - NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I
- No respeitante à taxa de juros moratórios, é bem certo que, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito das Cortes superiores,
deveria ser aplicado o art. 1.062 da Lei 3.071, de 01.01.1916 (Cód. Civil de
1916), enquanto esta vigeu, incidindo, a partir de 11.01.2003, o critério
para fixação dos juros de mora estabelecido no art. 406 da Lei 10.406,
de 10.01.2002 (Código Civil), advertindo-se, desde já, que o entendimento
é invocável quando não vulnere a coisa julgada. II - Aludido entendimento
só é aplicável se o título executivo judicial tiver sido constituído antes
da vigência da nova norma, caso contrário, em sendo fixado índice diverso,
cumpria à parte interpor o recurso adequado à impugnação deste capítulo
específico da sentença (proferida, no caso, em setembro de 2003; logo,
na vigência da nova norma civil), o que não se dera, ocorrendo a preclusão
lógica, face à resignação dos Agravantes quanto ao critério de aplicação
da taxa de juros moratórios. III - A propósito, executar o título de modo
diverso daquele em que constituído configura-se violação à coisa julgada,
inexistindo contraste entre o Acórdão contra o qual fora interposto o Recurso
Especial de fls. 251/257 e a tese firmada no âmbito do E. STJ acerca dos juros
aplicáveis. IV - Juízo de retratação não exercido. Mantido o não-provimento
do recurso.
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
RECURSOS: RESP - ALMIR VIEIRA PORTO. AGRESP - ALMIR VIEIRA PORTO.
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