TRF2 0003020-16.2014.4.02.0000 00030201620144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora agravante
"dado que não comprovada a interdependência prevista no §1º do artigo 499
do CPC". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Na hipótese, é possível observar
que, no decisum que rejeitou os embargos de declaração do ora agravante,
o juízo a quo asseverou que "a presente ação trata da remoção de quiosques
instalados sobre a faixa de areia das Praias de Vargas, Dentinho e Pernambuca,
e não sobre todos os imóveis existentes na localidade". A parte recorrente,
por sua vez, afirmou que "não ocupa a faixa de areia da praia". Diante desse
panorama, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada, tendo
em vista que "conforme disposto no art. 499, § 1º, do CPC, para interpor
recursos, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial,
interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão
judicial" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1344785/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013). 1 -
O MPF, em seu parecer, também salientou que "com sua intervenção no feito,
não pretende o agravante discutir a responsabilidade objetiva do município,
mas sim incrementar a carga cognitiva do órgão julgador, ampliando a matéria em
exame, introduzindo fatos novos não discutidos na ACP, tais como: a localização
do imóvel que ocupa (se está ou não inserido em área non edificandi), sua
boa-fé, eventual preferência na regularização do quiosque perante a SPU,
etc", ressaltando, ainda, que "o conflito surgido de eventual relação entre
o particular e o município no que concerne à possível prática ilícita deste
último na concessão irregular de permissão de ocupação de bem federal, deve
ser resolvido nas vias ordinárias, sob o pálio dos princípios regentes do
processo civil individual e comum". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora agravante
"dado que não comprovada a interdependência prevista no §1º do artigo 499
do CPC". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Na hipótese, é possível observar
que, no decisum que rejeitou os embargos de declaração do ora agravante,
o juízo a quo asseverou que "a presente ação trata da remoção de quiosques
instalados sobre a faixa de areia das Praias de Vargas, Dentinho e Pernambuca,
e não sobre todos os imóveis existentes na localidade". A parte recorrente,
por sua vez, afirmou que "não ocupa a faixa de areia da praia". Diante desse
panorama, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada, tendo
em vista que "conforme disposto no art. 499, § 1º, do CPC, para interpor
recursos, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial,
interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão
judicial" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1344785/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013). 1 -
O MPF, em seu parecer, também salientou que "com sua intervenção no feito,
não pretende o agravante discutir a responsabilidade objetiva do município,
mas sim incrementar a carga cognitiva do órgão julgador, ampliando a matéria em
exame, introduzindo fatos novos não discutidos na ACP, tais como: a localização
do imóvel que ocupa (se está ou não inserido em área non edificandi), sua
boa-fé, eventual preferência na regularização do quiosque perante a SPU,
etc", ressaltando, ainda, que "o conflito surgido de eventual relação entre
o particular e o município no que concerne à possível prática ilícita deste
último na concessão irregular de permissão de ocupação de bem federal, deve
ser resolvido nas vias ordinárias, sob o pálio dos princípios regentes do
processo civil individual e comum". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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