main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003020-16.2014.4.02.0000 00030201620144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora agravante "dado que não comprovada a interdependência prevista no §1º do artigo 499 do CPC". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Na hipótese, é possível observar que, no decisum que rejeitou os embargos de declaração do ora agravante, o juízo a quo asseverou que "a presente ação trata da remoção de quiosques instalados sobre a faixa de areia das Praias de Vargas, Dentinho e Pernambuca, e não sobre todos os imóveis existentes na localidade". A parte recorrente, por sua vez, afirmou que "não ocupa a faixa de areia da praia". Diante desse panorama, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que "conforme disposto no art. 499, § 1º, do CPC, para interpor recursos, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1344785/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013). 1 - O MPF, em seu parecer, também salientou que "com sua intervenção no feito, não pretende o agravante discutir a responsabilidade objetiva do município, mas sim incrementar a carga cognitiva do órgão julgador, ampliando a matéria em exame, introduzindo fatos novos não discutidos na ACP, tais como: a localização do imóvel que ocupa (se está ou não inserido em área non edificandi), sua boa-fé, eventual preferência na regularização do quiosque perante a SPU, etc", ressaltando, ainda, que "o conflito surgido de eventual relação entre o particular e o município no que concerne à possível prática ilícita deste último na concessão irregular de permissão de ocupação de bem federal, deve ser resolvido nas vias ordinárias, sob o pálio dos princípios regentes do processo civil individual e comum". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão