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Jurisprudência


TRF2 0003023-93.1999.4.02.0000 00030239319994020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO RE 595.838/SP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DOS AUTOS ONDE SE DISCUTE NÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, VI DA LEI 8.212/91, MAS A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISOS I E II DA LC 84/96. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTE PARA NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO PRIMITIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão e contradição no acórdão que exerceu o juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado no RE 595.838/SP, julgado em repercussão geral. Entende inaplicável o entendimento firmado no paradigma, que reconheceu a inconstitucionalidade de Lei diversa da que está em discussão nos autos. 2 - Em razão da decisão de fl. 263, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão deste processo, para aguardar o julgamento do RE 595.838/SP, em repercussão geral, onde se discutia a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, o voto condutor terminou por deixar de observar que, no caso dos autos, a discussão não se estendia àquele dispositivo legal, mas à validade da contribuição então prevista no art. 1º, incisos I e II da LC 84/96. 3 - Não há dúvida que o tema do paradigma - a "Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas"-, se assemelha à questão posta nos autos, que pretende afastar a mesma contribuição, só que anteriormente prevista na LC 84/96. No entanto, tem razão a União Federal/Fazenda Nacional, quando afirma que o paradigma é inaplicável ao caso dos autos, eis que o que foi reconhecido naquele julgamento foi apenas a inconstitucionalidade formal do art. 22, IV. da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituía nova fonte de custeio sem o quorum especial previsto na Constituição Federal. 4 - No caso concreto, os fundamentos adotados no paradigma apontado não podem ser usados, já que a cobrança das contribuições previstas no art. 1º da LC 84/96 observaram o quorum especial exigido, pela expressa previsão em Lei Complementar. Não há, portanto, fundamentos capazes de provocar o juízo de retratação com base no paradigma apontado pela Vice-Presidência. 5 - Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a questão em discussão nos autos - que a cobrança instituída pelo Art 1º, I e II da LC 84/96 violaria os arts. 146, 154, I, 174, 195, § 1º e 202 da CF/88 -, no RE 597.315/RJ, o que se caracteriza como mais uma razão para afastar o juízo de retratação, prosseguindo-se com o exame do Recurso Extraordinário interposto pela parte autora. 6 - Embargos de declaração providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes para não exercer o Juízo de retratação e manter o primitivo acórdão de fls. 121, complementado pelo acórdão de fls. 211.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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