TRF2 0003023-93.1999.4.02.0000 00030239319994020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO RE
595.838/SP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DOS AUTOS ONDE SE
DISCUTE NÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, VI DA LEI 8.212/91, MAS A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISOS I E II DA LC 84/96. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTE PARA NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO
O ACÓRDÃO PRIMITIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão e contradição no acórdão
que exerceu o juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado no RE
595.838/SP, julgado em repercussão geral. Entende inaplicável o entendimento
firmado no paradigma, que reconheceu a inconstitucionalidade de Lei diversa
da que está em discussão nos autos. 2 - Em razão da decisão de fl. 263,
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão deste
processo, para aguardar o julgamento do RE 595.838/SP, em repercussão geral,
onde se discutia a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99, o voto condutor terminou por deixar
de observar que, no caso dos autos, a discussão não se estendia àquele
dispositivo legal, mas à validade da contribuição então prevista no art. 1º,
incisos I e II da LC 84/96. 3 - Não há dúvida que o tema do paradigma - a
"Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas"-, se
assemelha à questão posta nos autos, que pretende afastar a mesma contribuição,
só que anteriormente prevista na LC 84/96. No entanto, tem razão a União
Federal/Fazenda Nacional, quando afirma que o paradigma é inaplicável
ao caso dos autos, eis que o que foi reconhecido naquele julgamento foi
apenas a inconstitucionalidade formal do art. 22, IV. da Lei nº 8.212/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituía nova fonte de custeio sem
o quorum especial previsto na Constituição Federal. 4 - No caso concreto,
os fundamentos adotados no paradigma apontado não podem ser usados, já que
a cobrança das contribuições previstas no art. 1º da LC 84/96 observaram o
quorum especial exigido, pela expressa previsão em Lei Complementar. Não há,
portanto, fundamentos capazes de provocar o juízo de retratação com base no
paradigma apontado pela Vice-Presidência. 5 - Em recente decisão, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a questão em discussão
nos autos - que a cobrança instituída pelo Art 1º, I e II da LC 84/96 violaria
os arts. 146, 154, I, 174, 195, § 1º e 202 da CF/88 -, no RE 597.315/RJ, o
que se caracteriza como mais uma razão para afastar o juízo de retratação,
prosseguindo-se com o exame do Recurso Extraordinário interposto pela
parte autora. 6 - Embargos de declaração providos, atribuindo-lhe efeitos
infringentes para não exercer o Juízo de retratação e manter o primitivo
acórdão de fls. 121, complementado pelo acórdão de fls. 211.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO RE
595.838/SP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DOS AUTOS ONDE SE
DISCUTE NÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, VI DA LEI 8.212/91, MAS A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISOS I E II DA LC 84/96. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTE PARA NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO
O ACÓRDÃO PRIMITIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão e contradição no acórdão
que exerceu o juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado no RE
595.838/SP, julgado em repercussão geral. Entende inaplicável o entendimento
firmado no paradigma, que reconheceu a inconstitucionalidade de Lei diversa
da que está em discussão nos autos. 2 - Em razão da decisão de fl. 263,
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão deste
processo, para aguardar o julgamento do RE 595.838/SP, em repercussão geral,
onde se discutia a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99, o voto condutor terminou por deixar
de observar que, no caso dos autos, a discussão não se estendia àquele
dispositivo legal, mas à validade da contribuição então prevista no art. 1º,
incisos I e II da LC 84/96. 3 - Não há dúvida que o tema do paradigma - a
"Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas"-, se
assemelha à questão posta nos autos, que pretende afastar a mesma contribuição,
só que anteriormente prevista na LC 84/96. No entanto, tem razão a União
Federal/Fazenda Nacional, quando afirma que o paradigma é inaplicável
ao caso dos autos, eis que o que foi reconhecido naquele julgamento foi
apenas a inconstitucionalidade formal do art. 22, IV. da Lei nº 8.212/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituía nova fonte de custeio sem
o quorum especial previsto na Constituição Federal. 4 - No caso concreto,
os fundamentos adotados no paradigma apontado não podem ser usados, já que
a cobrança das contribuições previstas no art. 1º da LC 84/96 observaram o
quorum especial exigido, pela expressa previsão em Lei Complementar. Não há,
portanto, fundamentos capazes de provocar o juízo de retratação com base no
paradigma apontado pela Vice-Presidência. 5 - Em recente decisão, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a questão em discussão
nos autos - que a cobrança instituída pelo Art 1º, I e II da LC 84/96 violaria
os arts. 146, 154, I, 174, 195, § 1º e 202 da CF/88 -, no RE 597.315/RJ, o
que se caracteriza como mais uma razão para afastar o juízo de retratação,
prosseguindo-se com o exame do Recurso Extraordinário interposto pela
parte autora. 6 - Embargos de declaração providos, atribuindo-lhe efeitos
infringentes para não exercer o Juízo de retratação e manter o primitivo
acórdão de fls. 121, complementado pelo acórdão de fls. 211.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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