TRF2 0003025-58.2014.4.02.5102 00030255820144025102
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CCCPM. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. MP 2170- 6/2001. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à
execução, determinando o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 39.406,72 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois
centavos), atualizado até setembro/2015. 2. Não há se falar em excesso de
execução. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida que asseverou
que "O executado também não apontou qual ou quais a(s) cláusula(s) que
seriam o motivo das mencionadas abusividades, limitando-se a questionar
genericamente a dívida. Sendo assim, a teor do que prescreve a Súmula 381
do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício,
as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o
expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita,
por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que
não ocorreu no caso concreto. Remetidos os autos ao Contador Judicial,
que evoluiu o débito devido conforme disposições contratuais, verificou-se
que as cláusulas contratuais foram observadas pelo exequente no cálculo
do débito, não havendo aplicação de taxa de juros acima do contratado,
como alegou o embargante. Por fim, afasta-se a existência de anatocismo,
pois a adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do
e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui,
DJ 09/06/2003. Assim, se tal sistema foi pactuado, não há óbice legal à sua
utilização. Por todo o exposto, não sendo demonstrada a alegada abusividade
da cobrança, nem tampouco o excesso de execução, devem os presentes embargos
ser rejeitados, prosseguindo a execução nos autos principais." 3. O quantum
debeatur apurado pela contadoria judicial, auxiliar do juízo, que goza de
imparcialidade, idoneidade e expertise necessária para o bom desempenho
da tarefa a qual foi incumbida, foi baseado nos estritos termos do título
extrajudicial, bem como em toda documentação acostada aos autos. É sabido
que os cálculos realizados pela contadoria judicial são dotados de presunção
de legitimidade, só afastáveis por prova em contrário, o que não ocorreu no
presente caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Com a
reedição da MP 2.170-36/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros,
a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido
pela MP 1963-17. A restrição contida no art. 4º 1 do Decreto nº. 22.626/33
não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 87.747, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.8.2012. 5. Não
há se falar em inconstitucionalidade da norma vigente (MP 2170- 6/2001)
cuja incidência é reconhecida pelo STJ e cuja constitucionalidade
ainda não foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ADIN 2.316,
que questiona a Medida Provisória em referência, encontra-se pendente de
julgamento, devendo-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151170026020,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.10.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 19.10.2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CCCPM. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. MP 2170- 6/2001. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à
execução, determinando o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 39.406,72 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois
centavos), atualizado até setembro/2015. 2. Não há se falar em excesso de
execução. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida que asseverou
que "O executado também não apontou qual ou quais a(s) cláusula(s) que
seriam o motivo das mencionadas abusividades, limitando-se a questionar
genericamente a dívida. Sendo assim, a teor do que prescreve a Súmula 381
do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício,
as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o
expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita,
por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que
não ocorreu no caso concreto. Remetidos os autos ao Contador Judicial,
que evoluiu o débito devido conforme disposições contratuais, verificou-se
que as cláusulas contratuais foram observadas pelo exequente no cálculo
do débito, não havendo aplicação de taxa de juros acima do contratado,
como alegou o embargante. Por fim, afasta-se a existência de anatocismo,
pois a adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do
e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui,
DJ 09/06/2003. Assim, se tal sistema foi pactuado, não há óbice legal à sua
utilização. Por todo o exposto, não sendo demonstrada a alegada abusividade
da cobrança, nem tampouco o excesso de execução, devem os presentes embargos
ser rejeitados, prosseguindo a execução nos autos principais." 3. O quantum
debeatur apurado pela contadoria judicial, auxiliar do juízo, que goza de
imparcialidade, idoneidade e expertise necessária para o bom desempenho
da tarefa a qual foi incumbida, foi baseado nos estritos termos do título
extrajudicial, bem como em toda documentação acostada aos autos. É sabido
que os cálculos realizados pela contadoria judicial são dotados de presunção
de legitimidade, só afastáveis por prova em contrário, o que não ocorreu no
presente caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Com a
reedição da MP 2.170-36/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros,
a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido
pela MP 1963-17. A restrição contida no art. 4º 1 do Decreto nº. 22.626/33
não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 87.747, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.8.2012. 5. Não
há se falar em inconstitucionalidade da norma vigente (MP 2170- 6/2001)
cuja incidência é reconhecida pelo STJ e cuja constitucionalidade
ainda não foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ADIN 2.316,
que questiona a Medida Provisória em referência, encontra-se pendente de
julgamento, devendo-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151170026020,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.10.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 19.10.2016. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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