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Jurisprudência


TRF2 0003025-58.2014.4.02.5102 00030255820144025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CCCPM. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. MP 2170- 6/2001. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da demanda executória no valor de R$ 39.406,72 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos), atualizado até setembro/2015. 2. Não há se falar em excesso de execução. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida que asseverou que "O executado também não apontou qual ou quais a(s) cláusula(s) que seriam o motivo das mencionadas abusividades, limitando-se a questionar genericamente a dívida. Sendo assim, a teor do que prescreve a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício, as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita, por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto. Remetidos os autos ao Contador Judicial, que evoluiu o débito devido conforme disposições contratuais, verificou-se que as cláusulas contratuais foram observadas pelo exequente no cálculo do débito, não havendo aplicação de taxa de juros acima do contratado, como alegou o embargante. Por fim, afasta-se a existência de anatocismo, pois a adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003. Assim, se tal sistema foi pactuado, não há óbice legal à sua utilização. Por todo o exposto, não sendo demonstrada a alegada abusividade da cobrança, nem tampouco o excesso de execução, devem os presentes embargos ser rejeitados, prosseguindo a execução nos autos principais." 3. O quantum debeatur apurado pela contadoria judicial, auxiliar do juízo, que goza de imparcialidade, idoneidade e expertise necessária para o bom desempenho da tarefa a qual foi incumbida, foi baseado nos estritos termos do título extrajudicial, bem como em toda documentação acostada aos autos. É sabido que os cálculos realizados pela contadoria judicial são dotados de presunção de legitimidade, só afastáveis por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Com a reedição da MP 2.170-36/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. A restrição contida no art. 4º 1 do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 87.747, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.8.2012. 5. Não há se falar em inconstitucionalidade da norma vigente (MP 2170- 6/2001) cuja incidência é reconhecida pelo STJ e cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ADIN 2.316, que questiona a Medida Provisória em referência, encontra-se pendente de julgamento, devendo-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151170026020, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.10.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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