TRF2 0003029-03.2011.4.02.5102 00030290320114025102
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - REPROVAÇÃO NO EXAME
MÉDICO - ESCOLIOSE - PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - ATENDENTE COMERCIAL. -
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o
feito em que se discute os critérios utilizados pela empresa pública federal
para a seleção e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal
(art. 109, I, da Constituição Federal). - O Autor foi reprovado baseado apenas
em parâmetros do Manual de Pessoal da ECT, sem maiores esclarecimentos em
relação à real incompatibilidade da patologia apresentada com o exercício da
atividade de Atendente Comercial. - O Perito do Juízo concluiu que a parte
autora é portadora de escoliose torácica, não incapacitante para o exercício
de suas atividades habituais, incluindo, atividades físicas e laborais. Não
foram constatados, no ato pericial, sinais de comprometimento funcional, ao
nível da coluna vertebral, que o impeça de desempenhar a atividade laboral
de Atendente Comercial. - A prova pericial se mostrou convincente, elucidando
que o Apelado se encontra habilitado para exercer as atividades de Atendente
Comercial, não se justificando, portanto, a reprovação do respectivo candidato
no certame e a negativa de contratação. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - REPROVAÇÃO NO EXAME
MÉDICO - ESCOLIOSE - PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - ATENDENTE COMERCIAL. -
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o
feito em que se discute os critérios utilizados pela empresa pública federal
para a seleção e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal
(art. 109, I, da Constituição Federal). - O Autor foi reprovado baseado apenas
em parâmetros do Manual de Pessoal da ECT, sem maiores esclarecimentos em
relação à real incompatibilidade da patologia apresentada com o exercício da
atividade de Atendente Comercial. - O Perito do Juízo concluiu que a parte
autora é portadora de escoliose torácica, não incapacitante para o exercício
de suas atividades habituais, incluindo, atividades físicas e laborais. Não
foram constatados, no ato pericial, sinais de comprometimento funcional, ao
nível da coluna vertebral, que o impeça de desempenhar a atividade laboral
de Atendente Comercial. - A prova pericial se mostrou convincente, elucidando
que o Apelado se encontra habilitado para exercer as atividades de Atendente
Comercial, não se justificando, portanto, a reprovação do respectivo candidato
no certame e a negativa de contratação. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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