TRF2 0003036-67.2014.4.02.0000 00030366720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. TEMPESTIVIDADE DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante,
o crédito não foi constituído na data de seu vencimento. Com efeito, de acordo
com a CDA, verifica-se que se está diante de tributo sujeito a lançamento
de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do
prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca
do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o
art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação
da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Ainda que não haja
informações nos autos da data da notificação do sujeito passivo acerca do
auto de infração, consta da CDA que os fatos geradores são de 01/2007 a
12/2007, e que o lançamento ocorreu em 30/11/2010, fato não impugnado pela
agravante. 4. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta em 2013,
e o despacho de citação foi proferido em 02/10/2013, não há que se falar em
prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. TEMPESTIVIDADE DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante,
o crédito não foi constituído na data de seu vencimento. Com efeito, de acordo
com a CDA, verifica-se que se está diante de tributo sujeito a lançamento
de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do
prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca
do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o
art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação
da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Ainda que não haja
informações nos autos da data da notificação do sujeito passivo acerca do
auto de infração, consta da CDA que os fatos geradores são de 01/2007 a
12/2007, e que o lançamento ocorreu em 30/11/2010, fato não impugnado pela
agravante. 4. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta em 2013,
e o despacho de citação foi proferido em 02/10/2013, não há que se falar em
prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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