TRF2 0003036-96.2016.4.02.0000 00030369620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSOS 0000065-
35.2014.4.02.5101 e 0121646-80.2015.4.02.5101. IDENTIDADE ENTRE CAUSAS
DE PEDIR. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. I - A questão central do presente agravo de instrumento
é saber se há conexão entre os processos 0000065-35.2014.4.02.5101 e
0121646-80.2015.4.02.5101. II - Identidade entre as causas de pedir. Tanto
a reconvenção, apresentada no processo 0000065- 35.2014.4.02.5101, quanto
a ação de nulidade, autuada sob o número 0121646-80.2015.4.02.5101,
possuem a mesma causa de pedir: o vício no ato de cessão dos registros
825.394.430, 825.556.333, 825.805.333 e 900.952.814. III - Conexão verificada
e necessidade de reunião dos processos. IV - Agravo de instrumento a que
se dá provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSOS 0000065-
35.2014.4.02.5101 e 0121646-80.2015.4.02.5101. IDENTIDADE ENTRE CAUSAS
DE PEDIR. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. I - A questão central do presente agravo de instrumento
é saber se há conexão entre os processos 0000065-35.2014.4.02.5101 e
0121646-80.2015.4.02.5101. II - Identidade entre as causas de pedir. Tanto
a reconvenção, apresentada no processo 0000065- 35.2014.4.02.5101, quanto
a ação de nulidade, autuada sob o número 0121646-80.2015.4.02.5101,
possuem a mesma causa de pedir: o vício no ato de cessão dos registros
825.394.430, 825.556.333, 825.805.333 e 900.952.814. III - Conexão verificada
e necessidade de reunião dos processos. IV - Agravo de instrumento a que
se dá provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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