TRF2 0003038-79.2008.4.02.5001 00030387920084025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 4.242/63 E
3.765/60. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. 1. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a
reversão da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso
II, do ADCT, ou seja, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas,
que era percebida por sua mãe, falecida em 07/07/2001. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF - MS nº
21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador:
Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando que o militar instituidor da
pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 16/12/1985, isto é, antes
da promulgação da Constituição Federal, é aplicável a sistemática das Leis
nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O
artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa
pensão militar: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da
Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii)
encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio
sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais
requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas
também por seus dependentes no momento da reversão da pensão (Precedente
do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves. Órgão
julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. Inexistindo quaisquer provas nos
autos de que a autora esteja inválida ou que não possa prover o seu próprio
sustento, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos
(aposentadoria, bolsa-família e etc), não há como conceder a pensão especial
de ex-combatente prevista pela Lei nº 4.242/63 6. Não se desincumbiu a autora
do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I,
do CPC/1973; artigo 373, inciso I, NCPC/2015). 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 4.242/63 E
3.765/60. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. 1. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a
reversão da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso
II, do ADCT, ou seja, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas,
que era percebida por sua mãe, falecida em 07/07/2001. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF - MS nº
21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador:
Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando que o militar instituidor da
pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 16/12/1985, isto é, antes
da promulgação da Constituição Federal, é aplicável a sistemática das Leis
nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O
artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa
pensão militar: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da
Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii)
encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio
sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais
requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas
também por seus dependentes no momento da reversão da pensão (Precedente
do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves. Órgão
julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. Inexistindo quaisquer provas nos
autos de que a autora esteja inválida ou que não possa prover o seu próprio
sustento, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos
(aposentadoria, bolsa-família e etc), não há como conceder a pensão especial
de ex-combatente prevista pela Lei nº 4.242/63 6. Não se desincumbiu a autora
do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I,
do CPC/1973; artigo 373, inciso I, NCPC/2015). 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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