TRF2 0003039-84.2010.4.02.5101 00030398420104025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR PREVIDENCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. REGRA ISENCIONAL RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE
01/01/1989 A 31/12/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO REGRA INSERTA
NO ART. 20§ 4º DO CPC. I - Indevida é a nova incidência do tributo, no
momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte em forma de
complementação de aposentadoria. Isso significa que a parte autora faz
jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade sobre o valor
efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria, e assim,
sucessivamente, nos exercícios subsequentes até zerar o montante relativo
ao bis in idem tributário. II - Os critérios de fixação da verba honorária
encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado
que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC/73 (para decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que
não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a base de
cálculo. III- Recursos de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional
e da contribuinte Henriqueta de Lacerda Farago não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR PREVIDENCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. REGRA ISENCIONAL RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE
01/01/1989 A 31/12/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO REGRA INSERTA
NO ART. 20§ 4º DO CPC. I - Indevida é a nova incidência do tributo, no
momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte em forma de
complementação de aposentadoria. Isso significa que a parte autora faz
jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade sobre o valor
efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria, e assim,
sucessivamente, nos exercícios subsequentes até zerar o montante relativo
ao bis in idem tributário. II - Os critérios de fixação da verba honorária
encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado
que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC/73 (para decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que
não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a base de
cálculo. III- Recursos de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional
e da contribuinte Henriqueta de Lacerda Farago não providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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