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Jurisprudência


TRF2 0003039-84.2010.4.02.5101 00030398420104025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR PREVIDENCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REGRA ISENCIONAL RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO REGRA INSERTA NO ART. 20§ 4º DO CPC. I - Indevida é a nova incidência do tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte em forma de complementação de aposentadoria. Isso significa que a parte autora faz jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade sobre o valor efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria, e assim, sucessivamente, nos exercícios subsequentes até zerar o montante relativo ao bis in idem tributário. II - Os critérios de fixação da verba honorária encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73 (para decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a base de cálculo. III- Recursos de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional e da contribuinte Henriqueta de Lacerda Farago não providos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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