TRF2 0003042-80.2008.4.02.5110 00030428020084025110
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMISETAS COM INDICATIVOS ADESIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL. NORMAS TÉCNICAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de
embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração que deu
origem à CDA que embasa a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO visando
cobrança de multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte
reais). Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos para declaração a nulidade do débito cobrado na Execução Fiscal nº
2007.51.10.006182-9, condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários
advocatício no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. A 1ª Seção do STJ, sob
o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses
órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam
proteção aos consumidores finais" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.102.578/MG, DJe
29.10.2009). Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a violação do dever de informação implica em responsabilidade
solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Precedentes: STJ,
2ª Turma, REsp 1236315, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; STJ,
2ª Turma, REsp 1118302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2009. 3. Não
se pode excluir a responsabilidade do comerciante ao argumento de que não
produziu o produto fiscalizado e de que o fabricante foi identificado,
uma vez que a aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não tem repercussão no âmbito administrativo. Ademais, a exclusão de
responsabilidade do comerciante quando o fabricante puder ser identificado,
conforme interpretação do art. 13, I, do CDC, aplica-se tão somente a fatos
do produto ou serviço, de que trata a Seção II do refido diploma legal,
ao passo que a infração em tela refere-se a vício de informação, espécie de
vício qualitativo do produto, com previsão de responsabilidade solidária de
toda a cadeia de fornecimento, a teor do art. 18 do CDC. Precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951015194335, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 24.11.2014; TRF2, 7ª Turma, Especializada, AC 200851100016397,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 29.102012. 1 4. O art. 39 do CDC
dispõe "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO". A executada/embargante foi autuada em razão da
comercialização de camisetas utilizando indicativos adesivos da composição
têxtil, sem caráter permanente, ou seja, em desacordo com o estabelecido na
Resolução do CONMETRO nº 04/92. Configurada a responsabilidade do comerciante
para responder pela autuação lavrada pelo INMETRO, não havendo reparo a ser
feito à lavratura do auto de infração impugnado pela executada/embargante, por
ter restado caracterizada a infração técnico-normativa a ela imputada. 5. A
fixação da multa imposta no valor originário de R$ 2.420,00 (dois mil
quatrocentos e vinte reais) não se revela abusiva, tampouco confiscatória,
diante da infração cometida pela empresa embargante. A Lei nº 9.933/99 conferiu
ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público, que detiverem delegação
de poder de polícia, o processamento e julgamento das infrações e aplicação,
aos infratores, das penalidades especificadas nos incisos I a V do art. 8º e
definiu, no art. 9º, os valores das multas e suas graduações (leves, graves,
gravíssimas). Constatada a infração, a autarquia federal estará legitimada a
aplicar uma das penalidades administrativas previstas no art. 8º, no caso,
a multa (inciso II). O fato de não existir o regulamento a que alude o
§3º do art. 9º, no tocante aos critérios e procedimentos para aplicação
das penalidades e da graduação da multa, não é suficiente para afastar a
auto-aplicabilidade da lei, tendo em vista o comando expresso do art. 8º,
quanto à imposição das penalidades aos infratores. Em verdade, o que é vedado
à Administração é a prática de ato com excesso de poder ou com desvio de
finalidade, o que, no presente caso, não se vislumbra, na medida em que a
autarquia apelante atuou dentro dos limites fixados pela norma aplicável,
descabendo ao Judiciário agir como substituto do administrador. 6. Presunção
juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Inscrito
o débito como dívida ativa, tenta a executada/embargante obstar o procedimento
constritivo, não apresentando qualquer prova, capaz de elidir a presunção
de veracidade da CDA. O auto de infração foi regularmente lavrado pelos
motivos expostos no relatório, sendo emitida Certidão de Dívida Ativa que
preenche a contento os requisitos de validade do § 5º do art. 2º da LEF, não
se vislumbrando irregularidades formais. 7. Acolhida a pretensão recursal,
com a improcedência dos embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus
da sucumbência, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios fixados na
sentença recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMISETAS COM INDICATIVOS ADESIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL. NORMAS TÉCNICAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de
embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração que deu
origem à CDA que embasa a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO visando
cobrança de multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte
reais). Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos para declaração a nulidade do débito cobrado na Execução Fiscal nº
2007.51.10.006182-9, condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários
advocatício no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. A 1ª Seção do STJ, sob
o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses
órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam
proteção aos consumidores finais" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.102.578/MG, DJe
29.10.2009). Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a violação do dever de informação implica em responsabilidade
solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Precedentes: STJ,
2ª Turma, REsp 1236315, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; STJ,
2ª Turma, REsp 1118302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2009. 3. Não
se pode excluir a responsabilidade do comerciante ao argumento de que não
produziu o produto fiscalizado e de que o fabricante foi identificado,
uma vez que a aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não tem repercussão no âmbito administrativo. Ademais, a exclusão de
responsabilidade do comerciante quando o fabricante puder ser identificado,
conforme interpretação do art. 13, I, do CDC, aplica-se tão somente a fatos
do produto ou serviço, de que trata a Seção II do refido diploma legal,
ao passo que a infração em tela refere-se a vício de informação, espécie de
vício qualitativo do produto, com previsão de responsabilidade solidária de
toda a cadeia de fornecimento, a teor do art. 18 do CDC. Precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951015194335, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 24.11.2014; TRF2, 7ª Turma, Especializada, AC 200851100016397,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 29.102012. 1 4. O art. 39 do CDC
dispõe "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO". A executada/embargante foi autuada em razão da
comercialização de camisetas utilizando indicativos adesivos da composição
têxtil, sem caráter permanente, ou seja, em desacordo com o estabelecido na
Resolução do CONMETRO nº 04/92. Configurada a responsabilidade do comerciante
para responder pela autuação lavrada pelo INMETRO, não havendo reparo a ser
feito à lavratura do auto de infração impugnado pela executada/embargante, por
ter restado caracterizada a infração técnico-normativa a ela imputada. 5. A
fixação da multa imposta no valor originário de R$ 2.420,00 (dois mil
quatrocentos e vinte reais) não se revela abusiva, tampouco confiscatória,
diante da infração cometida pela empresa embargante. A Lei nº 9.933/99 conferiu
ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público, que detiverem delegação
de poder de polícia, o processamento e julgamento das infrações e aplicação,
aos infratores, das penalidades especificadas nos incisos I a V do art. 8º e
definiu, no art. 9º, os valores das multas e suas graduações (leves, graves,
gravíssimas). Constatada a infração, a autarquia federal estará legitimada a
aplicar uma das penalidades administrativas previstas no art. 8º, no caso,
a multa (inciso II). O fato de não existir o regulamento a que alude o
§3º do art. 9º, no tocante aos critérios e procedimentos para aplicação
das penalidades e da graduação da multa, não é suficiente para afastar a
auto-aplicabilidade da lei, tendo em vista o comando expresso do art. 8º,
quanto à imposição das penalidades aos infratores. Em verdade, o que é vedado
à Administração é a prática de ato com excesso de poder ou com desvio de
finalidade, o que, no presente caso, não se vislumbra, na medida em que a
autarquia apelante atuou dentro dos limites fixados pela norma aplicável,
descabendo ao Judiciário agir como substituto do administrador. 6. Presunção
juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Inscrito
o débito como dívida ativa, tenta a executada/embargante obstar o procedimento
constritivo, não apresentando qualquer prova, capaz de elidir a presunção
de veracidade da CDA. O auto de infração foi regularmente lavrado pelos
motivos expostos no relatório, sendo emitida Certidão de Dívida Ativa que
preenche a contento os requisitos de validade do § 5º do art. 2º da LEF, não
se vislumbrando irregularidades formais. 7. Acolhida a pretensão recursal,
com a improcedência dos embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus
da sucumbência, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios fixados na
sentença recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Apelação provida. 2
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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