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Jurisprudência


TRF2 0003042-80.2008.4.02.5110 00030428020084025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMISETAS COM INDICATIVOS ADESIVOS DA COMPOSIÇÃO TÊXTIL. NORMAS TÉCNICAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração que deu origem à CDA que embasa a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO visando cobrança de multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais). Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos para declaração a nulidade do débito cobrado na Execução Fiscal nº 2007.51.10.006182-9, condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. A 1ª Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.102.578/MG, DJe 29.10.2009). Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a violação do dever de informação implica em responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1236315, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1118302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2009. 3. Não se pode excluir a responsabilidade do comerciante ao argumento de que não produziu o produto fiscalizado e de que o fabricante foi identificado, uma vez que a aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem repercussão no âmbito administrativo. Ademais, a exclusão de responsabilidade do comerciante quando o fabricante puder ser identificado, conforme interpretação do art. 13, I, do CDC, aplica-se tão somente a fatos do produto ou serviço, de que trata a Seção II do refido diploma legal, ao passo que a infração em tela refere-se a vício de informação, espécie de vício qualitativo do produto, com previsão de responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, a teor do art. 18 do CDC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951015194335, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 24.11.2014; TRF2, 7ª Turma, Especializada, AC 200851100016397, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 29.102012. 1 4. O art. 39 do CDC dispõe "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO". A executada/embargante foi autuada em razão da comercialização de camisetas utilizando indicativos adesivos da composição têxtil, sem caráter permanente, ou seja, em desacordo com o estabelecido na Resolução do CONMETRO nº 04/92. Configurada a responsabilidade do comerciante para responder pela autuação lavrada pelo INMETRO, não havendo reparo a ser feito à lavratura do auto de infração impugnado pela executada/embargante, por ter restado caracterizada a infração técnico-normativa a ela imputada. 5. A fixação da multa imposta no valor originário de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) não se revela abusiva, tampouco confiscatória, diante da infração cometida pela empresa embargante. A Lei nº 9.933/99 conferiu ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público, que detiverem delegação de poder de polícia, o processamento e julgamento das infrações e aplicação, aos infratores, das penalidades especificadas nos incisos I a V do art. 8º e definiu, no art. 9º, os valores das multas e suas graduações (leves, graves, gravíssimas). Constatada a infração, a autarquia federal estará legitimada a aplicar uma das penalidades administrativas previstas no art. 8º, no caso, a multa (inciso II). O fato de não existir o regulamento a que alude o §3º do art. 9º, no tocante aos critérios e procedimentos para aplicação das penalidades e da graduação da multa, não é suficiente para afastar a auto-aplicabilidade da lei, tendo em vista o comando expresso do art. 8º, quanto à imposição das penalidades aos infratores. Em verdade, o que é vedado à Administração é a prática de ato com excesso de poder ou com desvio de finalidade, o que, no presente caso, não se vislumbra, na medida em que a autarquia apelante atuou dentro dos limites fixados pela norma aplicável, descabendo ao Judiciário agir como substituto do administrador. 6. Presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Inscrito o débito como dívida ativa, tenta a executada/embargante obstar o procedimento constritivo, não apresentando qualquer prova, capaz de elidir a presunção de veracidade da CDA. O auto de infração foi regularmente lavrado pelos motivos expostos no relatório, sendo emitida Certidão de Dívida Ativa que preenche a contento os requisitos de validade do § 5º do art. 2º da LEF, não se vislumbrando irregularidades formais. 7. Acolhida a pretensão recursal, com a improcedência dos embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Apelação provida. 2

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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