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Jurisprudência


TRF2 0003045-92.2015.4.02.0000 00030459220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. UNIÃO. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL READMISSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. 1. A decisão agravada deferiu em parte a antecipação de tutela para determinar o retorno ao trabalho do agravado, demitido de Furnas Centrais Elétricas S/A em 6/3/1992, durante o governo Collor, ao cargo anteriormente ocupado, em razão do seu reconhecimento como anistiado pela União, em 25/5/2011, com base na Lei nº 8.878/94. 2. Em que a pese a decisão agravada ter sido proferida sem a presença de Furnas na demanda, não se revela útil anulá-la para retroceder o curso processual, visto o princípio pas de nullité sans grief, que autoriza a declaração de nulidade apenas quando resultar prejuízo, aqui não antevisto, já que o juiz de primeiro grau ratificou a decisão após a inclusão da empresa no polo passivo. 3. É competência da Justiça Federal apreciar pedidos de readmissão de empregado decorrente de anistia, pois possuem caráter administrativo (Lei nº 8.848/1194). Precedente do STJ. 4. A Lei de Anistia, artigos 3º e 6º, não estabeleceu um prazo para a Administração reintegrar os funcionários demitidos, e o art. 1º do Decreto nº 6.077/2007 dispôs que o retorno ocorrerá de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira. Precedente do STJ. 5. No caso, porém, em uma análise preliminar, verifica-se que a União informou que para finalizar o processo de readmissão restava apenas a indicação do local do trabalho para publicação da portaria, sem mencionar qualquer restrição orçamentária. Já a empresa agravante apenas alegou genericamente que é preciso considerar a necessidade da Administração e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e não comprovou que o emprego do agravado foi transferido para outra empresa. Não parece razoável a Lei de Anistia vedar expressamente a retribuição pecuniária retroativa ao empregado e, ainda sim, a Administração postergar sem nenhuma razão específica o seu retorno ao serviço após mais de 5 anos da Comissão Especial Interministerial de Anistia reconhecer que sua demissão foi ilegal. 6. O periculum in mora decorre da natureza alimentar da verba pretendida e do fato de o autor estar com 68 anos de idade. 7. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, 1 se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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