TRF2 0003045-92.2015.4.02.0000 00030459220154020000
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CPC/1973. UNIÃO. FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
READMISSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. 1. A decisão agravada deferiu
em parte a antecipação de tutela para determinar o retorno ao trabalho do
agravado, demitido de Furnas Centrais Elétricas S/A em 6/3/1992, durante o
governo Collor, ao cargo anteriormente ocupado, em razão do seu reconhecimento
como anistiado pela União, em 25/5/2011, com base na Lei nº 8.878/94. 2. Em
que a pese a decisão agravada ter sido proferida sem a presença de Furnas
na demanda, não se revela útil anulá-la para retroceder o curso processual,
visto o princípio pas de nullité sans grief, que autoriza a declaração de
nulidade apenas quando resultar prejuízo, aqui não antevisto, já que o juiz
de primeiro grau ratificou a decisão após a inclusão da empresa no polo
passivo. 3. É competência da Justiça Federal apreciar pedidos de readmissão
de empregado decorrente de anistia, pois possuem caráter administrativo (Lei
nº 8.848/1194). Precedente do STJ. 4. A Lei de Anistia, artigos 3º e 6º, não
estabeleceu um prazo para a Administração reintegrar os funcionários demitidos,
e o art. 1º do Decreto nº 6.077/2007 dispôs que o retorno ocorrerá de acordo
com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira. Precedente do
STJ. 5. No caso, porém, em uma análise preliminar, verifica-se que a União
informou que para finalizar o processo de readmissão restava apenas a indicação
do local do trabalho para publicação da portaria, sem mencionar qualquer
restrição orçamentária. Já a empresa agravante apenas alegou genericamente
que é preciso considerar a necessidade da Administração e a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira e não comprovou que o emprego do
agravado foi transferido para outra empresa. Não parece razoável a Lei de
Anistia vedar expressamente a retribuição pecuniária retroativa ao empregado
e, ainda sim, a Administração postergar sem nenhuma razão específica o seu
retorno ao serviço após mais de 5 anos da Comissão Especial Interministerial
de Anistia reconhecer que sua demissão foi ilegal. 6. O periculum in mora
decorre da natureza alimentar da verba pretendida e do fato de o autor estar
com 68 anos de idade. 7. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, 1 se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CPC/1973. UNIÃO. FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
READMISSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. 1. A decisão agravada deferiu
em parte a antecipação de tutela para determinar o retorno ao trabalho do
agravado, demitido de Furnas Centrais Elétricas S/A em 6/3/1992, durante o
governo Collor, ao cargo anteriormente ocupado, em razão do seu reconhecimento
como anistiado pela União, em 25/5/2011, com base na Lei nº 8.878/94. 2. Em
que a pese a decisão agravada ter sido proferida sem a presença de Furnas
na demanda, não se revela útil anulá-la para retroceder o curso processual,
visto o princípio pas de nullité sans grief, que autoriza a declaração de
nulidade apenas quando resultar prejuízo, aqui não antevisto, já que o juiz
de primeiro grau ratificou a decisão após a inclusão da empresa no polo
passivo. 3. É competência da Justiça Federal apreciar pedidos de readmissão
de empregado decorrente de anistia, pois possuem caráter administrativo (Lei
nº 8.848/1194). Precedente do STJ. 4. A Lei de Anistia, artigos 3º e 6º, não
estabeleceu um prazo para a Administração reintegrar os funcionários demitidos,
e o art. 1º do Decreto nº 6.077/2007 dispôs que o retorno ocorrerá de acordo
com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira. Precedente do
STJ. 5. No caso, porém, em uma análise preliminar, verifica-se que a União
informou que para finalizar o processo de readmissão restava apenas a indicação
do local do trabalho para publicação da portaria, sem mencionar qualquer
restrição orçamentária. Já a empresa agravante apenas alegou genericamente
que é preciso considerar a necessidade da Administração e a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira e não comprovou que o emprego do
agravado foi transferido para outra empresa. Não parece razoável a Lei de
Anistia vedar expressamente a retribuição pecuniária retroativa ao empregado
e, ainda sim, a Administração postergar sem nenhuma razão específica o seu
retorno ao serviço após mais de 5 anos da Comissão Especial Interministerial
de Anistia reconhecer que sua demissão foi ilegal. 6. O periculum in mora
decorre da natureza alimentar da verba pretendida e do fato de o autor estar
com 68 anos de idade. 7. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, 1 se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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