TRF2 0003047-03.1992.4.02.5001 00030470319924025001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO DA SUNAB. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU
SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 467 DA SÚMULA DO STJ. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do
art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de
autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos
do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se
de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não
tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta, a fornecedor
de produto ou serviço, pela prática de conduta descrita ou tipificada como
infração econômica, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável
por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no
art. 5º daquela Lei), diante da lacuna da Lei Delegada nº 4/1962, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 13 e 14 da Lei Delegada nº 4/1962, entendimento
este corroborado, — na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº
467 da Súmula do STJ, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP
(Temas nºs 146 e 1 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO DA SUNAB. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU
SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 467 DA SÚMULA DO STJ. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do
art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de
autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos
do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se
de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não
tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta, a fornecedor
de produto ou serviço, pela prática de conduta descrita ou tipificada como
infração econômica, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável
por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no
art. 5º daquela Lei), diante da lacuna da Lei Delegada nº 4/1962, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 13 e 14 da Lei Delegada nº 4/1962, entendimento
este corroborado, — na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº
467 da Súmula do STJ, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP
(Temas nºs 146 e 1 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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