TRF2 0003051-61.2011.4.02.5102 00030516120114025102
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra constitucional é a
impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções,
previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à
compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não
presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação
é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de
cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. Apesar de recente
manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de
cargos públicos. Nesse diapasão, o entendimento de que a Constituição da
República Federativa do Brasil não veda expressamente a acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a compatibilidade entre
os horários, deve prevalecer. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade
de horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico
quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível
de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada
de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além
comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as
peculiaridades existentes em cada caso concreto. III. A jornada semanal,
como se sabe, corresponde ao lapso de tempo durante o qual o servidor deve
ficar semanalmente à disposição da instituição a que for vinculado. Sucede,
contudo, que a lei cinge-se a determinar a aferição da compatibilidade de
horário, cujo conceito é mais restrito e distinto que o de regime de trabalho,
em que se contém a jornada semanal. "Horário" é a distribuição no tempo da
jornada semanal, no caso mediante a predeterminação de hora para início e
término da atividade laboral. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado tal
entendimento, como se vê do julgado a seguir:Apelação/Reexame Necessário nº
0014458-62.2014.4.02.5101; TRF2ª Região; 5ª Turma Especializada; Relator:
ALUISIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES; Data Julgamento: 02/03/2016. IV. Não
se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de
jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado,
salientando-se, ainda, que os servidores são regularmente avaliados pela
Administração, através de autoridade competente, quanto a assiduidade, a
disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade
do servidor. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a Autora
ocupa cargo público de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário
Antônio Pedro - UFF, admitida em 03/04/1984 com carga horária semanal de
30 horas, em regime 12x60h e outro cargo público também de Auxiliar de
Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, admitida em 03/11/1980,
com carga horária de 40 horas semanais, sendo que deste último, aposentada 1
desde 2008, em decorrência de Decisão de Antecipação de Tutela, confirmada
em sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.51.01.002273-6,
que reconheceu a licitude de acumulação de cargos exercida pela Autora e o
direito à sua Aposentadoria, portanto, a Autora acumula atualmente um cargo
público efetivo e uma aposentadoria. Não restando dúvidas que ao longo de mais
de vinte e sete anos exerceu a cumulação dos dois cargos sem causar qualquer
prejuízo à Administração, e teve reconhecida a licitude da acumulação quando
de seu pedido de aposentadoria no cargo exercido junto ao INCA. IV. Apelação
provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra constitucional é a
impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções,
previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à
compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não
presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação
é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de
cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. Apesar de recente
manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de
cargos públicos. Nesse diapasão, o entendimento de que a Constituição da
República Federativa do Brasil não veda expressamente a acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a compatibilidade entre
os horários, deve prevalecer. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade
de horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico
quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível
de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada
de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além
comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as
peculiaridades existentes em cada caso concreto. III. A jornada semanal,
como se sabe, corresponde ao lapso de tempo durante o qual o servidor deve
ficar semanalmente à disposição da instituição a que for vinculado. Sucede,
contudo, que a lei cinge-se a determinar a aferição da compatibilidade de
horário, cujo conceito é mais restrito e distinto que o de regime de trabalho,
em que se contém a jornada semanal. "Horário" é a distribuição no tempo da
jornada semanal, no caso mediante a predeterminação de hora para início e
término da atividade laboral. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado tal
entendimento, como se vê do julgado a seguir:Apelação/Reexame Necessário nº
0014458-62.2014.4.02.5101; TRF2ª Região; 5ª Turma Especializada; Relator:
ALUISIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES; Data Julgamento: 02/03/2016. IV. Não
se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de
jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado,
salientando-se, ainda, que os servidores são regularmente avaliados pela
Administração, através de autoridade competente, quanto a assiduidade, a
disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade
do servidor. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a Autora
ocupa cargo público de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário
Antônio Pedro - UFF, admitida em 03/04/1984 com carga horária semanal de
30 horas, em regime 12x60h e outro cargo público também de Auxiliar de
Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, admitida em 03/11/1980,
com carga horária de 40 horas semanais, sendo que deste último, aposentada 1
desde 2008, em decorrência de Decisão de Antecipação de Tutela, confirmada
em sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.51.01.002273-6,
que reconheceu a licitude de acumulação de cargos exercida pela Autora e o
direito à sua Aposentadoria, portanto, a Autora acumula atualmente um cargo
público efetivo e uma aposentadoria. Não restando dúvidas que ao longo de mais
de vinte e sete anos exerceu a cumulação dos dois cargos sem causar qualquer
prejuízo à Administração, e teve reconhecida a licitude da acumulação quando
de seu pedido de aposentadoria no cargo exercido junto ao INCA. IV. Apelação
provida e remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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