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Jurisprudência


TRF2 0003051-61.2011.4.02.5102 00030516120114025102

Ementa
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. Apesar de recente manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Nesse diapasão, o entendimento de que a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. III. A jornada semanal, como se sabe, corresponde ao lapso de tempo durante o qual o servidor deve ficar semanalmente à disposição da instituição a que for vinculado. Sucede, contudo, que a lei cinge-se a determinar a aferição da compatibilidade de horário, cujo conceito é mais restrito e distinto que o de regime de trabalho, em que se contém a jornada semanal. "Horário" é a distribuição no tempo da jornada semanal, no caso mediante a predeterminação de hora para início e término da atividade laboral. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado tal entendimento, como se vê do julgado a seguir:Apelação/Reexame Necessário nº 0014458-62.2014.4.02.5101; TRF2ª Região; 5ª Turma Especializada; Relator: ALUISIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES; Data Julgamento: 02/03/2016. IV. Não se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que os servidores são regularmente avaliados pela Administração, através de autoridade competente, quanto a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a Autora ocupa cargo público de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário Antônio Pedro - UFF, admitida em 03/04/1984 com carga horária semanal de 30 horas, em regime 12x60h e outro cargo público também de Auxiliar de Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, admitida em 03/11/1980, com carga horária de 40 horas semanais, sendo que deste último, aposentada 1 desde 2008, em decorrência de Decisão de Antecipação de Tutela, confirmada em sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.51.01.002273-6, que reconheceu a licitude de acumulação de cargos exercida pela Autora e o direito à sua Aposentadoria, portanto, a Autora acumula atualmente um cargo público efetivo e uma aposentadoria. Não restando dúvidas que ao longo de mais de vinte e sete anos exerceu a cumulação dos dois cargos sem causar qualquer prejuízo à Administração, e teve reconhecida a licitude da acumulação quando de seu pedido de aposentadoria no cargo exercido junto ao INCA. IV. Apelação provida e remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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