TRF2 0003052-20.2009.4.02.5101 00030522020094025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Trata-se de
demanda em que a parte autora pretende obter compensação por danos morais
sofridos durante o regime militar, teria, em síntese, sofrido torturas,
perseguições, tormentos e dissabores em razão exclusiva de seus posicionamentos
políticos. II. A presente demanda não se funda nos termos da Lei nº10.559/2002,
que fixou indenização em favor dos anistiados calculada na forma prevista
em seus dispositivos, e já percebida pela parte autora, razão pela qual
o referido diploma não tem qualquer efeito sobre o transcurso do prazo
prescricional. III. Noutro eito, entendo como Desembargador José Antônio Neiva
que "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade
da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança
das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer
reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem que
o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado ao
estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo do que
fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses
de imprescritibilidade" ( AC nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás,
e embora não se desconheça entendimento em sentido contrário, reconhecendo
como imprescritível o crime de tortura, o que, reflexamente, atingiria a
pretensão de ressarcimento por danos dele decorrentes, a verdade é que, por
opção política ou não, a Constituição da República limitou-se a considerar
como imprescritíveis "a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático" (inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca
do delito de tortura. V. E nem se diga que as limitações de acesso aos
órgãos jurisdicionais próprias do período de excesso justificariam a tese
da imprescritibilidade na hipótese. A presente ação foi ajuizada em 2011,
muitos anos depois da abertura da abertura política, iniciada em 1974
e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda que adotada a tese
da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria possível afastar a
prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi possível identificar,
nos documentos adunados aos autos, a prática do referido delito. VI. Assim,
com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de quando
foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, nos moldes previstos
no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo prescricional que, na
presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de tal
forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em 2011, a pretensão
autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Trata-se de
demanda em que a parte autora pretende obter compensação por danos morais
sofridos durante o regime militar, teria, em síntese, sofrido torturas,
perseguições, tormentos e dissabores em razão exclusiva de seus posicionamentos
políticos. II. A presente demanda não se funda nos termos da Lei nº10.559/2002,
que fixou indenização em favor dos anistiados calculada na forma prevista
em seus dispositivos, e já percebida pela parte autora, razão pela qual
o referido diploma não tem qualquer efeito sobre o transcurso do prazo
prescricional. III. Noutro eito, entendo como Desembargador José Antônio Neiva
que "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade
da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança
das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer
reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem que
o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado ao
estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo do que
fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses
de imprescritibilidade" ( AC nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás,
e embora não se desconheça entendimento em sentido contrário, reconhecendo
como imprescritível o crime de tortura, o que, reflexamente, atingiria a
pretensão de ressarcimento por danos dele decorrentes, a verdade é que, por
opção política ou não, a Constituição da República limitou-se a considerar
como imprescritíveis "a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático" (inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca
do delito de tortura. V. E nem se diga que as limitações de acesso aos
órgãos jurisdicionais próprias do período de excesso justificariam a tese
da imprescritibilidade na hipótese. A presente ação foi ajuizada em 2011,
muitos anos depois da abertura da abertura política, iniciada em 1974
e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda que adotada a tese
da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria possível afastar a
prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi possível identificar,
nos documentos adunados aos autos, a prática do referido delito. VI. Assim,
com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de quando
foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, nos moldes previstos
no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo prescricional que, na
presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de tal
forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em 2011, a pretensão
autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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