TRF2 0003053-35.2016.4.02.0000 00030533520164020000
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO
DE LEI (ART. 485, V DO CPC). FALECIMENTO DO ADVOGADO DOS AUTORES. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no
art. 485 inciso V, do CPC/73, visando à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de São João de Meriti que julgou
improcedente o pedido, nos autos da ação de usucapião, protocolada sob o nº
2011.51.10.000361-4, tendo em vista que a intimação da sentença é nula. 2. O
cerne da argumentação repousa na alegação de que houve violação literal a
dispositivo de lei - qual seja -, art. 265, I, do CPC/73, o qual determina
a suspensão do processo quando ocorrer a morte da parte ou seu procurador,
oportunidade em que o magistrado deverá intimar a parte interessada a
constituir novo procurador no prazo de 20 dias. Se assim não o fizer,
todos os atos praticados após a morte do procurador serão nulos de pleno
direito, como é o presente caso. 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
instruindo a petição inicial, foi juntado aos autos cópia da certidão de
óbito do advogado Valmir Martins Barbosa Júnior, inscrito na OAB/RJ 97.714,
constando a informação do seu falecimento no dia 08/10/2015. Depreende-se
da análise dos autos, que a procuração outorgada pelos autores constituiu
apenas o advogado falecido para patrocinar a causa, sendo proferida sentença
de improcedência em 09/10/2015, publicada em 16/10/2015. 4. No caso em tela,
deve ser reconhecido que inexiste a apontada violação literal a dispositivo
de lei, pois a sentença proferida pelo juízo é válida, mas o ato de intimação
da sentença se realizou na pessoa do advogado que havia falecido, sem que o
juízo tivesse conhecimento de tal evento para adoção das medidas necessárias,
tal como previa o art. 265, § 2º do CPC/73. 5. Impende ressaltar que a
ação rescisória não pode ser tida como "um recurso ordinário com prazo
dilatado", nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória,
Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está adstrita a uma das
hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de Processo Civil/73,
vigente à época. 6. Releva aduzir ainda que a coisa julgada visa garantir a
estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio
da tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação
estrita as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de
1973. Na lição de Cândido Dinamarco: "a ação rescisória ainda é marcada
pela excepcionalidade, sendo juridicamente admissível somente nos casos
tipificados em lei e pelo biênio nela estabelecido". (in Instrumentalidade
do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 1 74). 7. Ademais, é
necessário registrar ainda que, a despeito de a publicação ter se realizado
no nome do advogado que havia falecido, a matéria objeto da demanda -
usucapião de bem público - é matéria unicamente de direito, sendo editada
a súmula do Supremo Tribunal Federal, sob nº 340, na qual estabelece que
"os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião". 8. Desse modo, é imperioso reconhecer que, ainda que fosse
declarada a nulidade do ato de intimação, não haveria utilidade alguma no
provimento judicial, na medida em que a pretensão autoral não tem amparo
legal e encontra óbice na súmula nº 340 do STF. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(art. 966 do CPC/2015). 9. Considerando-se o caso em apreço, a simplicidade
da questão discutida na presente ação, entendo que a verba honorária a ser
fixada deve observar o que determina o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015,
isto é, deve ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. O
magistrado goza de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer ao limite
mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento), razão pela
qual entendo que a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. 10. Processo referente à ação rescisória julgado
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO
DE LEI (ART. 485, V DO CPC). FALECIMENTO DO ADVOGADO DOS AUTORES. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no
art. 485 inciso V, do CPC/73, visando à desconstituição da sentença
proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de São João de Meriti que julgou
improcedente o pedido, nos autos da ação de usucapião, protocolada sob o nº
2011.51.10.000361-4, tendo em vista que a intimação da sentença é nula. 2. O
cerne da argumentação repousa na alegação de que houve violação literal a
dispositivo de lei - qual seja -, art. 265, I, do CPC/73, o qual determina
a suspensão do processo quando ocorrer a morte da parte ou seu procurador,
oportunidade em que o magistrado deverá intimar a parte interessada a
constituir novo procurador no prazo de 20 dias. Se assim não o fizer,
todos os atos praticados após a morte do procurador serão nulos de pleno
direito, como é o presente caso. 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
instruindo a petição inicial, foi juntado aos autos cópia da certidão de
óbito do advogado Valmir Martins Barbosa Júnior, inscrito na OAB/RJ 97.714,
constando a informação do seu falecimento no dia 08/10/2015. Depreende-se
da análise dos autos, que a procuração outorgada pelos autores constituiu
apenas o advogado falecido para patrocinar a causa, sendo proferida sentença
de improcedência em 09/10/2015, publicada em 16/10/2015. 4. No caso em tela,
deve ser reconhecido que inexiste a apontada violação literal a dispositivo
de lei, pois a sentença proferida pelo juízo é válida, mas o ato de intimação
da sentença se realizou na pessoa do advogado que havia falecido, sem que o
juízo tivesse conhecimento de tal evento para adoção das medidas necessárias,
tal como previa o art. 265, § 2º do CPC/73. 5. Impende ressaltar que a
ação rescisória não pode ser tida como "um recurso ordinário com prazo
dilatado", nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória,
Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está adstrita a uma das
hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de Processo Civil/73,
vigente à época. 6. Releva aduzir ainda que a coisa julgada visa garantir a
estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio
da tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação
estrita as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de
1973. Na lição de Cândido Dinamarco: "a ação rescisória ainda é marcada
pela excepcionalidade, sendo juridicamente admissível somente nos casos
tipificados em lei e pelo biênio nela estabelecido". (in Instrumentalidade
do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 1 74). 7. Ademais, é
necessário registrar ainda que, a despeito de a publicação ter se realizado
no nome do advogado que havia falecido, a matéria objeto da demanda -
usucapião de bem público - é matéria unicamente de direito, sendo editada
a súmula do Supremo Tribunal Federal, sob nº 340, na qual estabelece que
"os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião". 8. Desse modo, é imperioso reconhecer que, ainda que fosse
declarada a nulidade do ato de intimação, não haveria utilidade alguma no
provimento judicial, na medida em que a pretensão autoral não tem amparo
legal e encontra óbice na súmula nº 340 do STF. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(art. 966 do CPC/2015). 9. Considerando-se o caso em apreço, a simplicidade
da questão discutida na presente ação, entendo que a verba honorária a ser
fixada deve observar o que determina o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015,
isto é, deve ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. O
magistrado goza de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer ao limite
mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento), razão pela
qual entendo que a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. 10. Processo referente à ação rescisória julgado
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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