- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003053-44.2005.4.02.5101 00030534420054025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO. DÔRICO FLASH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO. PRODUTO NOVO X NOVA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TABELAMENTO DO PREÇO. MULTA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a empresa farmacêutica requereu em março/2001 à Câmara de Medicamentos a homologação dos preços que pretendia praticar para o Dôrico Flash, apresentando-o como "nova apresentação" do medicamento já existente Dôrico. Os valores foram rejeitados, nos termos da legislação vigente, que impunha às novas apresentações observar o preço médio das anteriores. Pendente o recurso administrativo, o laboratório lançou o produto no mercado assim mesmo, pelo preço superior ao autorizado. 4. Nos termos da Lei nº 10.213/2001, convertida da MP nº 2.138/2001, e da Resolução Camed nº 4/2001, que regulamentou aquela Lei, em vigor à época do lançamento no mercado do Dôrico Flash, os medicamentos, para fins de precificação, deveriam ser classificados em "produtos novos" e "novas apresentações". É elementar que a fabricante não pode, ao seu bel prazer, valer-se de um "critério híbrido de precificação", mesmo na lacuna legal quanto a critérios de precificação de "nova fórmula farmacêutica". Se, àquela época, existiam apenas os critérios "produto novo" e "nova apresentação", o Dôrico Flash deveria se enquadrar em um deles. 5. Constata-se que o próprio laboratório entendia que seu Dôrico Flash era apenas "nova apresentação", não "produto novo", e assim submeteu seu pedido de análise de preços, que foi rejeitado. Somente a partir da rejeição mudou de estratégia, passando a defender que se tratava de "produto novo" e, talvez querendo posicionar-se no mercado de forma vanguardista - tendo em 1 vista as alegações de que não havia tecnologia similar à Flashtab no mercado nacional -, preferiu lançar seu produto, decerto assumindo os riscos da sua atitude, que foi flagrada e apenada, após todo o desenrolar administrativo, estritamente submisso ao contraditório e ampla defesa. 6. A multa foi solução vantajosa, visto a possibilidade de ser aplicada sanção alternativa mais grave, como suspensão temporária de atividade, proibição de fabricação do produto ou cassação do seu registro na Anvisa e a sanção aplicada, de aproximadamente R$ 1,2 milhão, de rigor, sequer tem caráter punitivo, apenas equivalendo à diferença entre o preço praticado pela farmacêutica e o autorizado. Poderia, certamente, ser mais elevada, diante dos critérios legais, que mandam observar também a capacidade econômica do infrator que, a título ilustrativo, faturou mundialmente, em 2008, mais de 27,5 bilhões de euros. 7. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO