TRF2 0003053-44.2005.4.02.5101 00030534420054025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO. DÔRICO
FLASH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO. PRODUTO
NOVO X NOVA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TABELAMENTO DO
PREÇO. MULTA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a empresa farmacêutica requereu em março/2001 à Câmara
de Medicamentos a homologação dos preços que pretendia praticar para o
Dôrico Flash, apresentando-o como "nova apresentação" do medicamento já
existente Dôrico. Os valores foram rejeitados, nos termos da legislação
vigente, que impunha às novas apresentações observar o preço médio das
anteriores. Pendente o recurso administrativo, o laboratório lançou o produto
no mercado assim mesmo, pelo preço superior ao autorizado. 4. Nos termos da
Lei nº 10.213/2001, convertida da MP nº 2.138/2001, e da Resolução Camed nº
4/2001, que regulamentou aquela Lei, em vigor à época do lançamento no mercado
do Dôrico Flash, os medicamentos, para fins de precificação, deveriam ser
classificados em "produtos novos" e "novas apresentações". É elementar que a
fabricante não pode, ao seu bel prazer, valer-se de um "critério híbrido de
precificação", mesmo na lacuna legal quanto a critérios de precificação de
"nova fórmula farmacêutica". Se, àquela época, existiam apenas os critérios
"produto novo" e "nova apresentação", o Dôrico Flash deveria se enquadrar em
um deles. 5. Constata-se que o próprio laboratório entendia que seu Dôrico
Flash era apenas "nova apresentação", não "produto novo", e assim submeteu seu
pedido de análise de preços, que foi rejeitado. Somente a partir da rejeição
mudou de estratégia, passando a defender que se tratava de "produto novo" e,
talvez querendo posicionar-se no mercado de forma vanguardista - tendo em 1
vista as alegações de que não havia tecnologia similar à Flashtab no mercado
nacional -, preferiu lançar seu produto, decerto assumindo os riscos da sua
atitude, que foi flagrada e apenada, após todo o desenrolar administrativo,
estritamente submisso ao contraditório e ampla defesa. 6. A multa foi solução
vantajosa, visto a possibilidade de ser aplicada sanção alternativa mais
grave, como suspensão temporária de atividade, proibição de fabricação
do produto ou cassação do seu registro na Anvisa e a sanção aplicada,
de aproximadamente R$ 1,2 milhão, de rigor, sequer tem caráter punitivo,
apenas equivalendo à diferença entre o preço praticado pela farmacêutica e o
autorizado. Poderia, certamente, ser mais elevada, diante dos critérios legais,
que mandam observar também a capacidade econômica do infrator que, a título
ilustrativo, faturou mundialmente, em 2008, mais de 27,5 bilhões de euros. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO. DÔRICO
FLASH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO. PRODUTO
NOVO X NOVA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TABELAMENTO DO
PREÇO. MULTA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a empresa farmacêutica requereu em março/2001 à Câmara
de Medicamentos a homologação dos preços que pretendia praticar para o
Dôrico Flash, apresentando-o como "nova apresentação" do medicamento já
existente Dôrico. Os valores foram rejeitados, nos termos da legislação
vigente, que impunha às novas apresentações observar o preço médio das
anteriores. Pendente o recurso administrativo, o laboratório lançou o produto
no mercado assim mesmo, pelo preço superior ao autorizado. 4. Nos termos da
Lei nº 10.213/2001, convertida da MP nº 2.138/2001, e da Resolução Camed nº
4/2001, que regulamentou aquela Lei, em vigor à época do lançamento no mercado
do Dôrico Flash, os medicamentos, para fins de precificação, deveriam ser
classificados em "produtos novos" e "novas apresentações". É elementar que a
fabricante não pode, ao seu bel prazer, valer-se de um "critério híbrido de
precificação", mesmo na lacuna legal quanto a critérios de precificação de
"nova fórmula farmacêutica". Se, àquela época, existiam apenas os critérios
"produto novo" e "nova apresentação", o Dôrico Flash deveria se enquadrar em
um deles. 5. Constata-se que o próprio laboratório entendia que seu Dôrico
Flash era apenas "nova apresentação", não "produto novo", e assim submeteu seu
pedido de análise de preços, que foi rejeitado. Somente a partir da rejeição
mudou de estratégia, passando a defender que se tratava de "produto novo" e,
talvez querendo posicionar-se no mercado de forma vanguardista - tendo em 1
vista as alegações de que não havia tecnologia similar à Flashtab no mercado
nacional -, preferiu lançar seu produto, decerto assumindo os riscos da sua
atitude, que foi flagrada e apenada, após todo o desenrolar administrativo,
estritamente submisso ao contraditório e ampla defesa. 6. A multa foi solução
vantajosa, visto a possibilidade de ser aplicada sanção alternativa mais
grave, como suspensão temporária de atividade, proibição de fabricação
do produto ou cassação do seu registro na Anvisa e a sanção aplicada,
de aproximadamente R$ 1,2 milhão, de rigor, sequer tem caráter punitivo,
apenas equivalendo à diferença entre o preço praticado pela farmacêutica e o
autorizado. Poderia, certamente, ser mais elevada, diante dos critérios legais,
que mandam observar também a capacidade econômica do infrator que, a título
ilustrativo, faturou mundialmente, em 2008, mais de 27,5 bilhões de euros. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO