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Jurisprudência


TRF2 0003055-39.2015.4.02.0000 00030553920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA (DECRETO 355/91). APLICABILIDADE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM A RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. AUSÊNCIA DE P ERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, com a Fugro Marine, empresa domiciliada na Holanda, sem estabelecimento permanente no país; que, pela regra geral, os valores pagos a título de remuneração aos serviços prestados estariam sujeitos à retenção de IRPJ na fonte (art. 7º da Lei nº 9.779/99), no entanto, em razão da existência de um acordo internacional para evitar a dupla tributação da renda (Convenção Brasil-Holanda), a norma geral fica afastada, prevalecendo o artigo 7º da Convenção, que dispõe que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado"; e que a natureza da atividade se enquadra no conceito de serviço técnico e, portanto, as remessas de valores decorrentes da contraprestação do serviço são consideradas l ucro, na acepção ampla do termo. 2. Inicialmente, a agravante possui legitimidade ativa ad causam, pois, nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 121 do CTN, é considerada responsável, pelo p agamento do tributo, por força de lei. 3. A hipótese dos autos consiste em saber se a agravante, empresa brasileira tomadora dos serviços de empresa holandesa, ao remeter o pagamento pelos serviços técnicos contratados sem transferência de tecnologia, deverá reter o imposto de renda na fonte ou se os valores devem ser tributados no domicílio da c ontratada. 4. A regra geral, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, dispõe que os valores pagos, remetidos ao exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, i ndependentemente de haver ou não transferência de tecnologia. 5. No entanto, o Decreto n. 555/1991, que promulgou a Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Brasil e a Holanda, traz regras específicas que, p elo princípio da especialidade, devem prevalecer sobre a lei interna. 6. Com efeito, já está mais que pacificado o entendimento de que não existe hierarquia entre os tratados internacionais e as leis ordinárias, devendo eventual conflito existente entre as normas ser resolvido pelo critério da especialidade. 1 Portanto, no caso, deve ser afastada a norma geral, prevalecendo a Convenção s obre a lei interna, por conter normas especiais. 7. Assim, as controvérsias foram surgindo em decorrência da interpretação dos Artigos da Convenção (Decreto n. 355/91), que tratam sobre a natureza dos valores remetidos ao exterior. Se entendidos como lucros (art. 7º), a princípio, não seriam tributados no Brasil. Se considerados outros rendimentos (art. 22) haveria a retenção do imposto na fonte. 8. Dispõe o Artigo 7º do Decreto n. 355/91: "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis àquele estabelecimento p ermanente." 9. O e. STJ, no julgamento do REsp nº 1.161.467, de 17/05/2012, já havia decidido que a expressão "lucros", prevista na Convenção, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da p restação de serviços. 10. É de rejeitar-se, pois, seguindo-se a linha da jurisprudência da c. Corte Superior, a tese sustentada pela União/Fazenda Nacional de que os valores em apreço não devem ser c lassi f icados como sendo " lucro real " , e , consequentemente, sua correta classificação deve referir-se à rubrica "outros r endimentos", donde cuidar-se de rendimentos sujeito à tributação na fonte. 11. Aliás, após o referido precedente do e. STJ, a douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit n. 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação do imposto de renda de acordo com o artigo 685, inciso II, alínea "a", do D ecreto nº 3.000/1999, ou seja, na fonte. 12. Nessa linha, o Parecer PGFN/CAT n. 2363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao imposto de renda na fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os v alores pagos como royalties. 13. Quanto à alegação de que a empresa contratada possui estabelecimento permanente no Brasil, pois "a empresa holandesa prestadora de serviços (FUGRO MARINE SERVICES BV) faz parte do mesmo grupo econômico da tomadora estabelecida no Brasil (FUGRO BRASIL)". Tal assertiva, contudo, não tem amparo no conjunto probatório incorporado a estes autos; entretanto, ainda que assim fosse, tal situação não caracteriza, por si só, a existência de um estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil, considerando-se, sobretudo, as 2 cláusula insculpida no item 8 do art. 5º, da Convenção Brasil-Holanda, verbis: " Art. 5º... 8. O fato e uma sociedade residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou exercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma d essas sociedades estabelecimento permanente da outra." 14. De outra parte, mediante o exame dos documentos adunados à peça recursal (fls. 120-121), constata-se que o contrato entre a agravante e a Fugro Marine não tem previsão de transferência de tecnologia, mas apenas a contratação de mão de obra especializada no gerenciamento de embarcações (Artigo 1º), o que configura p restação de serviços técnicos. 15. Além disso, há nos autos informação do INPI (fl. 131) no sentido de que o contrato não é passível de averbação, por não se enquadrar no art. 211 da Lei nº 9.279/96 (Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem e feitos em relação a terceiros). 16. Nessa linha de raciocínio, tenho que não merece acolhida a opinião sustenta pela ora agravada no sentido de identificar os valores pagos como royalties, para o propósito de exigir o desconto na fonte do imposto de renda, na medida em que estes, por serem de índole intelectual (Artigo 12, item 3 da Convenção), têm que s er registrados no INPI para terem seu efeito validado perante terceiros. 17. Assim sendo, verifica-se a presença da verossimilhança nas alegações trazidas pelo impetrante, ora agravante. Contudo, em regra, uma decisão judicial, s omente produz seus efeitos após seu trânsito em julgado. 18. Excepcionalmente, admite-se a concessão de liminar ou antecipação da tutela de mérito, quando, além da plausibilidade do direito substancial deduzido na exordial, a antecipação se revelar imprescindível para evitar o perecimento do direito, que não pode, sem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a guardar a regular tramitação do devido processo legal. 19. Ao devedor, que se verá compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia de modo prolongado no tempo, e ao credor, ao retirar-lhe os meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de q ualquer garantia idônea em caso de posterior reforma da tutela precária. 20. Em conclusão, verifica-se, na hipótese em tela, não ser possível afirmar, de plano, que a exação tributária, ora em questionamento, seja de grandeza tal que venha a configurar risco de dano irreparável ou difícil reparação à ora agravante ou à prestadora holandesa (FULGRO MARINES SERVICES B.V. FULGRO MARINES), requisito indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela jurisdicional que antecipa o provimento final pretendido (art. 7º, II, da Lei 1 2.016/2009). 21. De mais a mais, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisão judicial, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se 3 a presentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 2 2. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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