TRF2 0003057-72.2016.4.02.0000 00030577220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia,
ao fundamento de que não haveria justificativa ao requerimento, por não se
tratar de hipótese que demanda a realização de prova técnica. 2- A pretensão
do Agravante, de comprovar que não adquiriu maquinário da empresa executada,
não aparenta ser uma justificativa plausível para realização de prova técnica
eis que, em princípio, poderia ser demonstrado pelos documentos de aquisição
do referido bem. 3- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento aos princípios da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide,
nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). 4- O magistrado
poderá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC/2015 (art. 420,
parágrafo único, do CPC/1973), como ocorreu no caso. 5- Precedentes:
STJ, AGARESP 201303743024, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE
17/12/2013; STJ, AGRESP 201202605847, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 03/03/2015; TRF2, AC 200751015147014, Quarta Turma Esp.,
Rel. Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 31/01/2014. 6- Agravo de
instrumento não provido. Prejudicados os Embargos de Declaração.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia,
ao fundamento de que não haveria justificativa ao requerimento, por não se
tratar de hipótese que demanda a realização de prova técnica. 2- A pretensão
do Agravante, de comprovar que não adquiriu maquinário da empresa executada,
não aparenta ser uma justificativa plausível para realização de prova técnica
eis que, em princípio, poderia ser demonstrado pelos documentos de aquisição
do referido bem. 3- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento aos princípios da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide,
nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). 4- O magistrado
poderá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC/2015 (art. 420,
parágrafo único, do CPC/1973), como ocorreu no caso. 5- Precedentes:
STJ, AGARESP 201303743024, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE
17/12/2013; STJ, AGRESP 201202605847, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 03/03/2015; TRF2, AC 200751015147014, Quarta Turma Esp.,
Rel. Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 31/01/2014. 6- Agravo de
instrumento não provido. Prejudicados os Embargos de Declaração.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão