TRF2 0003059-41.2002.4.02.5106 00030594120024025106
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999, com vencimento em 18/10/2001 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/2002; e o despacho citatório proferido em 24/03/2003
(fl. 07). 2. Verifica-se que a citação foi efetivada em 07/05/2003
(fl. 11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Intimada a se
manifestar sobre a certidão negativa de penhora ( fl. 12), a União Federal
requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980
( fl. 15), o que foi deferido às fls. 18, com ciência da Fazenda Nacional
em 21/08/2004 ( fl. 18). 3. Transcorridos mais de 10 anos ininterruptos
sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito, o douto Juízo a quo verificou que o valor atualizado do
valor exequendo era inferior ao previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012 (fls. 19/20). Em 23/01/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 21/23). 4. Mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls.31/32, no momento de adesão ao parcelamento
por parte executada, já havia transcorrido mais de 06 anos após a citação
válida efetivada. Dessa forma, no momento da adesão (03/12/2009), já havia
transcorrido o prazo prescricional e, por conseguinte, já havia sido extinto
o crédito tributário, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c
artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento firmado após a
ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito tributário. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da
Execução: R$ 3.351,91 (em 13/12/2002). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999, com vencimento em 18/10/2001 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/2002; e o despacho citatório proferido em 24/03/2003
(fl. 07). 2. Verifica-se que a citação foi efetivada em 07/05/2003
(fl. 11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Intimada a se
manifestar sobre a certidão negativa de penhora ( fl. 12), a União Federal
requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980
( fl. 15), o que foi deferido às fls. 18, com ciência da Fazenda Nacional
em 21/08/2004 ( fl. 18). 3. Transcorridos mais de 10 anos ininterruptos
sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito, o douto Juízo a quo verificou que o valor atualizado do
valor exequendo era inferior ao previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012 (fls. 19/20). Em 23/01/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 21/23). 4. Mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls.31/32, no momento de adesão ao parcelamento
por parte executada, já havia transcorrido mais de 06 anos após a citação
válida efetivada. Dessa forma, no momento da adesão (03/12/2009), já havia
transcorrido o prazo prescricional e, por conseguinte, já havia sido extinto
o crédito tributário, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c
artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento firmado após a
ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito tributário. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da
Execução: R$ 3.351,91 (em 13/12/2002). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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