TRF2 0003061-03.2014.4.02.5102 00030610320144025102
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONTINUIDADE
. RAZOABIL IDADE . IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Niterói, na hipótese em
questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONTINUIDADE
. RAZOABIL IDADE . IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Niterói, na hipótese em
questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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