TRF2 0003061-12.2016.4.02.0000 00030611220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. LEVANTAMENTO
DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de
desbloqueio dos valores indisponibilizados na Execução Fiscal originária,
com fundamento no artigo 649, X, do CPC/1973. 2. Asseverou o magistrado a
quo que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, só se aplicando aos depósitos efetuados em caderneta de poupança,
não sendo este o caso, em que o bloqueio recaiu em conta de investimento. 3-
Seguindo recente posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou
entendimento no sentido de considerar impenhorável qualquer quantia até
40 salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente, com base em
uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 649, X, do CPC/1973
(atual art. 833, X, do CPC/2015). 4- Isso porque é possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de
sua Segunda Seção. 5- Precedentes: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014;
TRF2, AG 2014.00.00.106017-1, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Esp., E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 2012.02.01.017169-0, minha relatoria,
Terceira Turma Esp., E-DJF2R 03/03/2016. 6- Agravo de instrumento provido
para, revogando a decisão agravada, possibilitar o desbloqueio do valor até
quarenta salários constrito em conta investimento do Agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. LEVANTAMENTO
DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de
desbloqueio dos valores indisponibilizados na Execução Fiscal originária,
com fundamento no artigo 649, X, do CPC/1973. 2. Asseverou o magistrado a
quo que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, só se aplicando aos depósitos efetuados em caderneta de poupança,
não sendo este o caso, em que o bloqueio recaiu em conta de investimento. 3-
Seguindo recente posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou
entendimento no sentido de considerar impenhorável qualquer quantia até
40 salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente, com base em
uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 649, X, do CPC/1973
(atual art. 833, X, do CPC/2015). 4- Isso porque é possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de
sua Segunda Seção. 5- Precedentes: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014;
TRF2, AG 2014.00.00.106017-1, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Esp., E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 2012.02.01.017169-0, minha relatoria,
Terceira Turma Esp., E-DJF2R 03/03/2016. 6- Agravo de instrumento provido
para, revogando a decisão agravada, possibilitar o desbloqueio do valor até
quarenta salários constrito em conta investimento do Agravante.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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