TRF2 0003061-46.2015.4.02.0000 00030614620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, ao contrário do alegado
pela agravante, eventual execução contratual não tornará irreversível a suposta
ilegalidade perpetrada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firme no sentido de que a superveniente adjudicação não importa na perda de
objeto de ação em que se discutem supostas ilegalidades, uma vez que estando
o certame eivado de nulidades, também restarão contaminadas a adjudicação
e a posterior celebração do contrato. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, ao contrário do alegado
pela agravante, eventual execução contratual não tornará irreversível a suposta
ilegalidade perpetrada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firme no sentido de que a superveniente adjudicação não importa na perda de
objeto de ação em que se discutem supostas ilegalidades, uma vez que estando
o certame eivado de nulidades, também restarão contaminadas a adjudicação
e a posterior celebração do contrato. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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