TRF2 0003071-56.2016.4.02.0000 00030715620164020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará
a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença
entre o valor recebido (R$ 2.345,13) e aquele que a autora eventualmente
poderá receber (R$ 4.663,75), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$
2.318,62, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar
à prestação anual referida no artigo 260 do CPC/1973, resultaria em R$
27.823,44 como valor a ser dado à causa — valor este inferior ao limite
de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos,
correspondentes a R$ 47.280,00 na data do ajuizamento da ação (24 de junho
de 2015). 3. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes. 4. Tendo a causa valor que
não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando
presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001,
impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar
e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará
a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença
entre o valor recebido (R$ 2.345,13) e aquele que a autora eventualmente
poderá receber (R$ 4.663,75), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$
2.318,62, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar
à prestação anual referida no artigo 260 do CPC/1973, resultaria em R$
27.823,44 como valor a ser dado à causa — valor este inferior ao limite
de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos,
correspondentes a R$ 47.280,00 na data do ajuizamento da ação (24 de junho
de 2015). 3. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes. 4. Tendo a causa valor que
não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando
presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001,
impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar
e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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