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Jurisprudência


TRF2 0003071-56.2016.4.02.0000 00030715620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença entre o valor recebido (R$ 2.345,13) e aquele que a autora eventualmente poderá receber (R$ 4.663,75), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$ 2.318,62, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar à prestação anual referida no artigo 260 do CPC/1973, resultaria em R$ 27.823,44 como valor a ser dado à causa — valor este inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$ 47.280,00 na data do ajuizamento da ação (24 de junho de 2015). 3. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora no art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes. 4. Tendo a causa valor que não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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