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Jurisprudência


TRF2 0003072-37.2011.4.02.5102 00030723720114025102

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DECRETO 89.312/ 1984. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - Insurgem-se o INSS e a parte autora contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. - A execução diz respeito à revisão da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sendo que a pensão por morte foi concedida em 21.11.1992, enquanto que a aposentadoria por invalidez em 01.02.1990, tendo sido precedida do benefício de auxílio-doença, por sua vez, concedido em setembro de1988. - Nos termos do artigo 21, I, do Decreto 89.312/84, vigente quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, os salários de contribuição a serem computados no cálculo da RMI são aqueles "meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade", in casu, até períodos até agosto de 1988. - Os cálculos da autarquia, que tem por base os efetivos salários de contribuição do autor, refletem a mens legis vigente, também à época da CLPS de 1984, que consiste em considerar apenas o período de atividade para o salário da contribuição, abrindo-se exceção apenas aos afastamentos temporários em que o segurado retornasse à atividade antes da aposentadoria, ou seja, quando há períodos intercalados de atividade e incapacidade, o que não ocorre no presente caso. - Os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente na data da sua concessão. - Desprovida a apelação da parte autora.Provimento à apelação do INSS para, reformada a sentença, julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos do INSS de fls. 165/172.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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