TRF2 0003072-37.2011.4.02.5102 00030723720114025102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DECRETO 89.312/ 1984. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - Insurgem-se o INSS e a parte autora contra sentença que julgou
procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. - A execução
diz respeito à revisão da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão
por morte da autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
sendo que a pensão por morte foi concedida em 21.11.1992, enquanto que a
aposentadoria por invalidez em 01.02.1990, tendo sido precedida do benefício
de auxílio-doença, por sua vez, concedido em setembro de1988. - Nos termos do
artigo 21, I, do Decreto 89.312/84, vigente quando da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, os salários de contribuição a serem computados no
cálculo da RMI são aqueles "meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade", in casu, até períodos até agosto de 1988. - Os cálculos da
autarquia, que tem por base os efetivos salários de contribuição do autor,
refletem a mens legis vigente, também à época da CLPS de 1984, que consiste
em considerar apenas o período de atividade para o salário da contribuição,
abrindo-se exceção apenas aos afastamentos temporários em que o segurado
retornasse à atividade antes da aposentadoria, ou seja, quando há períodos
intercalados de atividade e incapacidade, o que não ocorre no presente caso. -
Os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar
a legislação vigente na data da sua concessão. - Desprovida a apelação
da parte autora.Provimento à apelação do INSS para, reformada a sentença,
julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da
execução com base nos cálculos do INSS de fls. 165/172.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DECRETO 89.312/ 1984. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - Insurgem-se o INSS e a parte autora contra sentença que julgou
procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. - A execução
diz respeito à revisão da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão
por morte da autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
sendo que a pensão por morte foi concedida em 21.11.1992, enquanto que a
aposentadoria por invalidez em 01.02.1990, tendo sido precedida do benefício
de auxílio-doença, por sua vez, concedido em setembro de1988. - Nos termos do
artigo 21, I, do Decreto 89.312/84, vigente quando da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, os salários de contribuição a serem computados no
cálculo da RMI são aqueles "meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade", in casu, até períodos até agosto de 1988. - Os cálculos da
autarquia, que tem por base os efetivos salários de contribuição do autor,
refletem a mens legis vigente, também à época da CLPS de 1984, que consiste
em considerar apenas o período de atividade para o salário da contribuição,
abrindo-se exceção apenas aos afastamentos temporários em que o segurado
retornasse à atividade antes da aposentadoria, ou seja, quando há períodos
intercalados de atividade e incapacidade, o que não ocorre no presente caso. -
Os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar
a legislação vigente na data da sua concessão. - Desprovida a apelação
da parte autora.Provimento à apelação do INSS para, reformada a sentença,
julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da
execução com base nos cálculos do INSS de fls. 165/172.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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