main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003072-55.2012.4.02.5117 00030725520124025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, laudo técnico pericial. 3. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que é possível aplicar analogicamente o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, que considera outras funções conexas às previstas nos decretos: "Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados: I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; e II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.". Assim, restou comprovado nos autos que o autor laborou como cozinheiro em plataforma de petróleo, exposto a riscos semelhantes aos trabalhadores previstos no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79, tendo em vista que o labor é prestado no mesmo local, devendo ser contado o tempo de serviço como especial. 1 4. Aliás, como bem observado na sentença, dos formulários de fls. 69/70, lê-se que o autor trabalhou na Bacia de Campos, "(...) nas mesmas condições de risco que os empregados da PETROBRAS", o que justifica o tratamento isonômico. Consta, ainda, que "(...) O local é de difícil acesso em constante risco, fazendo jus, inclusive, ao adicional de periculosidade, face à existência de gases (asfixiante, GLP tóxico, H2S), todos os gases baixo silfeto e acetileno, explosivos, óleo diesel, petróleo, gasolina, incêndios, ruídos e calor constante.". 5. Considerando que o primeiro período questionado pelo INSS em relação à contagem especial, de 21/03/1987 a 02/08/1990 (Nutrimar Serviços de Hotelaria), como cozinheiro embarcado em plataforma de petróleo na Bacia de Campos, é todo ele anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, o reconhecimento do labor em condições especiais se dá pelo simples enquadramento, como já explicado. E com relação ao período entre 01/06/1992 e 24/07/1997, na mesma empresa, como cozinheiro chefe, também em plataforma na Bacia de Campos, há o período anterior à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que encontra a mesma justificativa do anterior para a contagem especial; e outro que é posterior à referida lei, o qual restou comprovado pelos formulários emitidos pelo empregador com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, sendo de ressaltar que somente após a edição da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 é que passou a ser exigível laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não. 6. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo, cumpre consignar que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Nesse sentido já decidiram o eg. Superior Tribunal de Justiça (RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005, p. 318), esta Corte Regional - TRF2 (Primeira Turma Especializada, AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010, p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111) e o também eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Segunda Turma, AC 200138000382631, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04/12/2008, p. 38), não prevalecendo, portanto, a tese recursal. 7. No caso concreto, aliás, os formulários de fls. 69/70, emitidos pela empresa informam expressamente que: "(...) O funcionário quando da duração de sua jornada de trabalho exercida na Plataforma da Bacia de Campos, ficava exposto a esses agentes de forma habitual e permanente.". 8. Portanto, deve ser mantida a sentença, na qual se apurou que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma do art. 9º, § 1º, da emenda Constitucional nº 20/98, alcançando 34 anos 04 meses e 18 dias de contribuição, com coeficiente de cálculo de 2 80% do salário de benefício e data de início em 30/11/2009. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão