TRF2 0003072-55.2012.4.02.5117 00030725520124025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997,
laudo técnico pericial. 3. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que é possível aplicar
analogicamente o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6
DE AGOSTO DE 2010, que considera outras funções conexas às previstas nos
decretos: "Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados: I -
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
e II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar
ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por
esses decretos.". Assim, restou comprovado nos autos que o autor laborou
como cozinheiro em plataforma de petróleo, exposto a riscos semelhantes
aos trabalhadores previstos no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
tendo em vista que o labor é prestado no mesmo local, devendo ser contado o
tempo de serviço como especial. 1 4. Aliás, como bem observado na sentença,
dos formulários de fls. 69/70, lê-se que o autor trabalhou na Bacia de Campos,
"(...) nas mesmas condições de risco que os empregados da PETROBRAS", o que
justifica o tratamento isonômico. Consta, ainda, que "(...) O local é de
difícil acesso em constante risco, fazendo jus, inclusive, ao adicional de
periculosidade, face à existência de gases (asfixiante, GLP tóxico, H2S),
todos os gases baixo silfeto e acetileno, explosivos, óleo diesel, petróleo,
gasolina, incêndios, ruídos e calor constante.". 5. Considerando que o primeiro
período questionado pelo INSS em relação à contagem especial, de 21/03/1987
a 02/08/1990 (Nutrimar Serviços de Hotelaria), como cozinheiro embarcado em
plataforma de petróleo na Bacia de Campos, é todo ele anterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, o reconhecimento do labor em condições
especiais se dá pelo simples enquadramento, como já explicado. E com relação
ao período entre 01/06/1992 e 24/07/1997, na mesma empresa, como cozinheiro
chefe, também em plataforma na Bacia de Campos, há o período anterior à Lei
nº 9.032/95, de 28/04/1995, que encontra a mesma justificativa do anterior
para a contagem especial; e outro que é posterior à referida lei, o qual
restou comprovado pelos formulários emitidos pelo empregador com descrição
das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos
agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, sendo de ressaltar que
somente após a edição da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 é que passou a ser
exigível laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da
atividade exercida ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre
ou não. 6. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação
efetiva da habitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo,
cumpre consignar que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial,
o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que
não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto
durante toda a jornada. Nesse sentido já decidiram o eg. Superior Tribunal
de Justiça (RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
21/11/2005, p. 318), esta Corte Regional - TRF2 (Primeira Turma Especializada,
AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010,
p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado
Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111) e o também eg. Tribunal
Regional Federal da Primeira Região (Segunda Turma, AC 200138000382631,
Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04/12/2008, p. 38),
não prevalecendo, portanto, a tese recursal. 7. No caso concreto, aliás, os
formulários de fls. 69/70, emitidos pela empresa informam expressamente que:
"(...) O funcionário quando da duração de sua jornada de trabalho exercida na
Plataforma da Bacia de Campos, ficava exposto a esses agentes de forma habitual
e permanente.". 8. Portanto, deve ser mantida a sentença, na qual se apurou
que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
na forma do art. 9º, § 1º, da emenda Constitucional nº 20/98, alcançando 34
anos 04 meses e 18 dias de contribuição, com coeficiente de cálculo de 2 80%
do salário de benefício e data de início em 30/11/2009. 9. Apelação e remessa
oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997,
laudo técnico pericial. 3. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que é possível aplicar
analogicamente o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6
DE AGOSTO DE 2010, que considera outras funções conexas às previstas nos
decretos: "Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados: I -
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
e II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar
ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por
esses decretos.". Assim, restou comprovado nos autos que o autor laborou
como cozinheiro em plataforma de petróleo, exposto a riscos semelhantes
aos trabalhadores previstos no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
tendo em vista que o labor é prestado no mesmo local, devendo ser contado o
tempo de serviço como especial. 1 4. Aliás, como bem observado na sentença,
dos formulários de fls. 69/70, lê-se que o autor trabalhou na Bacia de Campos,
"(...) nas mesmas condições de risco que os empregados da PETROBRAS", o que
justifica o tratamento isonômico. Consta, ainda, que "(...) O local é de
difícil acesso em constante risco, fazendo jus, inclusive, ao adicional de
periculosidade, face à existência de gases (asfixiante, GLP tóxico, H2S),
todos os gases baixo silfeto e acetileno, explosivos, óleo diesel, petróleo,
gasolina, incêndios, ruídos e calor constante.". 5. Considerando que o primeiro
período questionado pelo INSS em relação à contagem especial, de 21/03/1987
a 02/08/1990 (Nutrimar Serviços de Hotelaria), como cozinheiro embarcado em
plataforma de petróleo na Bacia de Campos, é todo ele anterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, o reconhecimento do labor em condições
especiais se dá pelo simples enquadramento, como já explicado. E com relação
ao período entre 01/06/1992 e 24/07/1997, na mesma empresa, como cozinheiro
chefe, também em plataforma na Bacia de Campos, há o período anterior à Lei
nº 9.032/95, de 28/04/1995, que encontra a mesma justificativa do anterior
para a contagem especial; e outro que é posterior à referida lei, o qual
restou comprovado pelos formulários emitidos pelo empregador com descrição
das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos
agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, sendo de ressaltar que
somente após a edição da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 é que passou a ser
exigível laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da
atividade exercida ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre
ou não. 6. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação
efetiva da habitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo,
cumpre consignar que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial,
o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que
não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto
durante toda a jornada. Nesse sentido já decidiram o eg. Superior Tribunal
de Justiça (RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
21/11/2005, p. 318), esta Corte Regional - TRF2 (Primeira Turma Especializada,
AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010,
p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado
Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111) e o também eg. Tribunal
Regional Federal da Primeira Região (Segunda Turma, AC 200138000382631,
Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04/12/2008, p. 38),
não prevalecendo, portanto, a tese recursal. 7. No caso concreto, aliás, os
formulários de fls. 69/70, emitidos pela empresa informam expressamente que:
"(...) O funcionário quando da duração de sua jornada de trabalho exercida na
Plataforma da Bacia de Campos, ficava exposto a esses agentes de forma habitual
e permanente.". 8. Portanto, deve ser mantida a sentença, na qual se apurou
que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
na forma do art. 9º, § 1º, da emenda Constitucional nº 20/98, alcançando 34
anos 04 meses e 18 dias de contribuição, com coeficiente de cálculo de 2 80%
do salário de benefício e data de início em 30/11/2009. 9. Apelação e remessa
oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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