TRF2 0003078-59.2012.4.02.5118 00030785920124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Na
hipótese, não ocorreu nenhuma citação até a data da sentença, eis que,
quando a exequente fez o pedido de citação por edital, o prazo prescricional
já havia escoado (fls. 89). Afastada, portanto, a alegada aplicabilidade da
Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1º., do CPC (AgRg no ARESP 233188/RS,
Dje de 25/10/2012, entre outros). 3.Por outro lado, após a remessa do feito
para a Justiça Federal, devidamente intimada, a exequente também não cumpriu
a determinação judicial de fls. 18, ou seja, intimada antes da sentença,
Fazenda Nacional nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas do prazo
prescricional nem naquela ocasião nem em seu recurso de apelação. 4.Restou
caracterizada, portanto, a inércia da exequente e a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Forçoso é reconhecer, in
casu, a ocorrência da prescrição. 5.Como se sabe, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º
no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219
do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 1 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7.O valor da
execução é Cz$ 35.124,81 (em maio de 1988). 8.Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Na
hipótese, não ocorreu nenhuma citação até a data da sentença, eis que,
quando a exequente fez o pedido de citação por edital, o prazo prescricional
já havia escoado (fls. 89). Afastada, portanto, a alegada aplicabilidade da
Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1º., do CPC (AgRg no ARESP 233188/RS,
Dje de 25/10/2012, entre outros). 3.Por outro lado, após a remessa do feito
para a Justiça Federal, devidamente intimada, a exequente também não cumpriu
a determinação judicial de fls. 18, ou seja, intimada antes da sentença,
Fazenda Nacional nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas do prazo
prescricional nem naquela ocasião nem em seu recurso de apelação. 4.Restou
caracterizada, portanto, a inércia da exequente e a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Forçoso é reconhecer, in
casu, a ocorrência da prescrição. 5.Como se sabe, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º
no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219
do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 1 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7.O valor da
execução é Cz$ 35.124,81 (em maio de 1988). 8.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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